TJRN - 0804554-30.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804554-30.2023.8.20.5102 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Requerente: SERGIO MURILIO DE SOUSA Requerido(a): CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Pedido Liminar em face de Condomínio Palm Springs Natal, alegando, em síntese, que: a) o autor realizou a compra de 04 Lotes, quais sejam, a) Lote 05, quadra G; b) Lote 06, quadra G; c) Lote 25, quadra G; d) Lote 04, quadra H, pelo valor de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), situados no Condomínio Palm Springs Natal, em 17 de fevereiro de 2023, adquirindo, os supracitados lotes da empresa RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, por meio de escritura pública de compra e venda de imóvel, conforme se verifica no documento anexo; b) ao adquirir os lotes, em 17 de fevereiro de 2023, obteve a informação de que os mesmos encontravam-se livres e desembaraçados de ônus e impostos de qualquer natureza, bem como, encargos judiciais e extrajudiciais; c) no mês de março, ao procurar o condomínio para informar sobre a aquisição dos lotes, bem como, para solicitar a mudança de titularidade do condomínio, foi surpreendido com a informação do síndico, Sr.
Diego, de que existia um débito astronômico, perfazendo um total de R$111.346,77 (cento e onze mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), referente as taxas condominiais dos meses de Outubro de 2017 a Junho de 2023, dos lotes Lote 05, quadra G; b) Lote 06, quadra G; c) Lote 25, quadra G; d) Lote 04, quadra H (conforme planilha anexa); d) no mesmo momento, foi informado pelo sindico que havia uma Ata de Assembleia, realizada em 24/04/2023, onde foi aprovado por unanimidade a redução de 50% de juros e multas para acordos de pagamentos a vista de taxas condominiais em atraso. (doc.
Anexo); e) questionou as cobranças referentes aos meses de setembro de 2018 a Abril de 2021, seriam indevidas, tendo em vista as recentes decisões judiciais.
Bem como, apresentou proposta de pagamento a vista referente aos meses de Maio de 2021 até junho de 2023, com os devidos descontos aprovados em assembleia; f) recebeu a informação que qualquer proposta de acordo só seria aceita mediante a assinatura de Termo de Confissão de Dívida da integralidade das cobranças, pois os mesmos não reconheciam a prescrição tampouco as decisões judiciais, e não receberiam qualquer pagamento das unidades devedoras, seja mesmo de apenas 01 mês, sem a assinatura do termo de confissão de dívida de todo o débito cobrado; Pugna, por fim, pela procedência da ação de consignação em pagamento com a consequente expedição do termo de quitação dos débitos em nome do autor.
Em análise inicial, este Juízo corrigiu o valor da causa para a quantia do proveito buscado, assim como indeferiu o pleito de justiça gratuita (ID 104568235 - Pág. 2).
Em nova decisão, restou fixado o valor da causa (ID 116978991 - Pág. 3).
O autor recolheu as custas (ID 122128608 - Pág. 2).
Em análise da tutela provisória urgência, restou indeferida a liminar (ID 124198390 - Pág. 3).
Realizada a audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em obter uma decisão consensual (ID 131201600 - Pág. 1).
A parte ré apresentou contestação (ID 133322425 - Pág. 1), ocasião em que sustentou a legitimidade das cobranças.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 135139197 - Pág. 1).
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID 136345523 - Pág. 1), ambas as partes informaram que não tem provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Compulsados os autos, observo que, até o presente instante, o autor não realizou o depósito da quantia que entende devida, descumprindo o teor do art. 542, I, do CPC. É cediço que a presente ação judicial instrumentaliza espécie de adimplemento indireto da obrigação, justamente para as hipóteses de recusa do credor em receber ou em dar a devida quitação (art. 320 do CC) ou, ainda, por outra razão que obste a realização do pagamento direto.
O seu escopo é justamente extinguir a obrigação, permitindo que o devedor, com a realização do depósito, livre-se dos encargos da mora e juros, salvo se a demanda for julgada improcedente, nos termos do art. 540 do CPC.
Com isso em mente, cabe à parte autora, além de observar o teor dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, realizar o depósito indicado no art. 542, I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Esta distinção procedimental é o que especializa o procedimento da ação de consignação, demonstrando, com isto, o intento do autor em adimplir a quantia da dívida que entende incontroversa.
Para os casos de insuficiência, há a possibilidade de reforço do valor na forma do art. 545 do CPC.
Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou pela improcedência da demanda no caso de pagamento parcial do valor: Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de IMPROCEDÊNCIA do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.108.058-DF, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel.
Acd.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) - Informativo 636).
Com efeito, ao analisar a presente demanda, observo não a insuficiência, mas a inexistência de valor depositado, malgrado o autor tenha indicado, na inicial, a quantia que entende incontroversa, carecendo a relação processual, portanto, de requisito indispensável ao exercício da consignação.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas antecipadas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
29/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:03
Decorrido prazo de DANIEL CAVALCANTI DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:03
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIEL CAVALCANTI DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 19:14
Determinada Requisição de Informações
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13/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
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31/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 09:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Família realizada para 18/09/2024 09:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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18/09/2024 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 09:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/08/2024 12:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Família designada para 18/09/2024 09:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/08/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 31/07/2024 09:15 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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31/07/2024 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 09:15, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/07/2024 04:13
Decorrido prazo de RENATA OHANA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:44
Decorrido prazo de RENATA OHANA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 22:44
Juntada de diligência
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25/06/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/07/2024 09:15 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/06/2024 13:05
Recebidos os autos.
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24/06/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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24/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
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28/05/2024 05:01
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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24/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:52
Outras Decisões
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23/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
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08/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autor.
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03/08/2023 18:33
Conclusos para decisão
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03/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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