TJRN - 0874903-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0874903-02.2025.8.20.5001 Autor(a): REGINALDO RODRIGUES DE SOUZA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO REGINALDO RODRIGUES DE SOUZA propôs a presente Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Evidência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, pessoa(s) jurídica(s) de direito público, também identificado(a)(s) nestes autos.
Narra, em síntese, ser servidor público estadual aposentado e que o requerido não vem pagando seus proventos na forma devida.
Diante disso, requer seja concedida tutela de urgência para determinar que o requerido efetue o pagamento referente ao ADTS na forma que lhe é devido. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao pedido de Tutela de Urgência (Liminar), quando o requerimento é feito em face da Fazenda Pública, há ainda algumas restrições, previstas na Lei nº 9.494/97.
Entre as restrições verifico a impossibilidade de conceder a tutela de urgência para determinar a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimos de vencimentos, pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
Desse modo, consubstanciando-se o pleito de antecipação de tutela em obrigação de pagamento e se tratando de causa de natureza previdenciária (exceção trazida pela ADC 4 e pela Súmula 729 do STF), em relação às quais se permite o deferimento, conforme o caso, da liminar, não incide a proibição legal de concessão da medida liminarmente.
Não obstante, a parte autora requer a retificação de seus proventos, cujos valores lhe são devidos desde o ano de 2023, o que afasta o requisito do perigo de dano alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 16:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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