TJRN - 0802583-09.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 06:30
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 20:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de LUANA BUENO VIEIRA VASCONCELOS em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de IZABELLA OLIVEIRA LEMOS CINTRA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802583-09.2025.8.20.5112 Parte autora: FRANCISCO LINDOMAR DA SILVA MOREIRA Parte demandada: Banco BMG S/A DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que, embora a parte autora tenha declarado ter juntado comprovante de residência em nome de sua genitora (ID nº 164261163), constata-se divergência entre os documentos apresentados.
Isso porque o comprovante de endereço está em nome de Francisca Liliane da Silva Alves (ID nº 164261169), ao passo que no documento de identificação da autora sua genitora está registrada como Francisca Lúcia da Silva (ID nº 164261170).
Assim, atento ao disposto no art. 6º do CPC, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que a parte autora cumpra a determinação retro, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
18/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 11:32
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 24/09/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
03/09/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802583-09.2025.8.20.5112 Parte autora: FRANCISCO LINDOMAR DA SILVA MOREIRA Parte demandada: Banco BMG S/A DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta inconsistência quanto ao endereçamento, não sendo possível identificar com clareza se a parte autora pretende litigar perante o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Apodi ou em uma das Varas da Comarca de Apodi.
Considerando que a definição do juízo competente é pressuposto processual de validade e que sua indefinição impossibilita o regular prosseguimento do feito, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça em qual juízo pretende litigar, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso opte por litigar perante este juizado, deverá, no mesmo prazo e sob a mesma pena, emendar a inicial, apresentando comprovante de residência em seu nome, em data atualizada, ou, caso não possua, declaração firmada pelo titular do comprovante acostado à inicial de que a autora reside naquele endereço, sob as penas da lei, juntando, na mesma oportunidade, cópia do documento de identidade e CPF do titular do comprovante, tendo em vista que o comprovante de residência anexado aos autos está em nome de terceiro (ID 161837310).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
26/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 24/09/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
25/08/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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