TJRN - 0812615-62.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 08:48
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 3ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 PROCESSO N° 0812615-62.2023.8.20.5106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: 39ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN e outros PARTE PASSIVA: DJANGUES SANTIAGO DA CRUZ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por DJANGUES SANTIAGO DA CRUZ em face do ato judicial de id 162520526, no qual foi proferida sentença condenatória que fixou o regime fechado, com base na valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente as "Circunstâncias do Crime" e "Consequências do Crime" e reincidência.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença condenatória elevou a pena-base do embargante e fixou o regime fechado, fundamentando-se na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, a saber: "Circunstâncias do Crime" e "Consequências do Crime".
Alega que a motivação utilizada para negativar essas circunstâncias contradiz as próprias provas e a narrativa da denúncia, merecendo reparo.
Reclama ainda, que não foram examinadas as circunstâncias de relevante valor moral e a confissão. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos, passo à análise do mérito.
Da contradição na sentença e injustificada valoração negativa das circunstâncias judiciais Após análise detida dos autos, não vislumbro qualquer contradição na sentença impugnada, motivo pelo qual não há que se falar em acolhimento neste tópico dos embargos de declaração.
O embargante argumenta que a sentença teria elevado indevidamente a pena-base e fixado o regime fechado, em contradição com as provas dos autos e a narrativa da denúncia.
No entanto, a contradição a ser examinada nos aclaratórios previstos no artigo 620 do CPP é aquela referente ao próprio texto da decisão, também conhecida como contradição endógena.
Este é o entendimento do STJ sobre o recurso em destaque: A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.
Precedentes.
A construção do fundamento do acórdão, que anota possíveis circunstâncias fático-jurídicas para prosseguir com o enquadramento do caso concreto não implica contradição a ensejar violação do art. 1.022 por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente nulidade do acórdão. (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024.) Desse modo, os embargos devem ser desacolhidos nesse ponto por não haver a contradição alegada.
Da ausência de apreciação do motivo de relevante valor moral No tocante à alegada omissão quanto a não apreciação das atenuantes de "motivo de relevante valor moral" e “confissão”, previstas no art. 65, inciso III, alíneas “a” e alínea “d”, do Código Penal, merece acolhimento em partes.
Muito embora a sentença tenha afastado de forma indireta ou reflexa as atenuantes buscadas, o texto poderia ter sido mais explicito e direto.
Assim, razão assiste ao embargante, devendo este Juízo, ante o permissivo legal promover a correção da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO, em parte, os embargos de declaração interpostos, por evidenciar a omissão apontada, corrigindo-se a sentença na fundamentação para afastar de forma direta e objetiva as circunstâncias atenuantes trazidas pela defesa.
A partir de então, a SENTENÇA EMBARGADA passará a ter a seguinte redação, em tópico fundamentação: A motivação do réu para buscar contato com a vítima não se enquadra nos parâmetros exigidos para o reconhecimento de uma atenuante de relevante valor moral.
A tentativa de justificar o comportamento do réu com base no desejo de “ajudar” sua companheira não caracteriza, por si só, uma circunstância capaz de diminuir a pena, sendo insuficiente para a aplicação da referida atenuante.
O réu, ao contrário do que afirma, não demonstrou que sua conduta foi marcada por um motivo nobre e moralmente relevante.
O que se extrai dos autos é que a conduta foi motivada por interesse próprio, visando à resolução de uma disputa cível, o que, por sua natureza, não se configura como motivo de relevante valor moral para fins de atenuação da pena.
Ademais, não se verifica que o réu confessou os fatos relacionados a perseguição, ameaça, intimidação e restrição dizendo apenas que exercia o direito de cobrança de uma dívida cível de terceiro, não servindo suas declarações para convencimento do juízo, não se aplicando assim a súmula 545 do STJ.
Do reexame da dosimetria da pena e do regime prisional Neste tópico a defesa procura efeitos infringentes.
Contudo, ainda que esse juízo reconheça a omissão alegada, como houve o afastamento das atenuantes e também de suposta contradição, não há qualquer razão para alterar a pena, o regime ou trazer qualquer benefício para a pessoa condenada.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO os embargos de declaração interpostos, por não haver contradição a ser corrigida; b) ACOLHO parcialmente, corrigindo a sentença na fundamentação para afastar as atenuantes alegadas conforme decidido acima; c) NEGO os efeitos infringentes buscados pela defesa.
DAS DILIGÊNCIAS a) Intimem-se Ministério Público, o assistente de acusação (por advogado) e a defesa da presente decisão que agora integra a sentença embargada; b) Registrada e Publicada Eletronicamente; c) Cumpram-se as demais determinações da sentença até o arquivamento.
Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra) -
09/09/2025 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
04/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ TERCEIRA VARA CRIMINAL Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 PROCESSO N° 0812615-62.2023.8.20.5106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: 39ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN e outros PARTE PASSIVA: DJANGUES SANTIAGO DA CRUZ SENTENÇA PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE PERSEGUIÇÃO.
REITERAÇÃO.
EXCESSIVIDADE NAS CONDUTAS REITERADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CAUSA DE AUMENTO.
VÍTIMA IDOSA.
PROVA TESTEMUNHAL.
IMAGENS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONSUBSTANCIADA NA DENÚNCIA. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público contra DJANGUES SANTIAGO DA CRUZ, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 147-A, § 1º, inciso I do Código Penal.
Narra a inicial acusatória os seguintes fatos (id 106128411): “Entre 12 de março de 2022 e 26 de maio de 2023, em horários e locais diversos, Município de Mossoró/RN, o denunciado, Djangues Santiago da Cruz, perseguiu reiteradamente a vítima Alexandre Masrua Filho, pessoa idosa de 67 anos, ameaçando-lhe a integridade psicológica, bem como invadindo e perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
De acordo com as informações contidas no inquérito, a vítima esteve em um relacionamento afetivo com a senhora Kátia Silva Rocha durante cerca de 15 anos.
Dessa união, nasceu um filho, porém o relacionamento chegou ao seu término.
Posteriormente, a senhora Kátia iniciou um novo relacionamento com o investigado Djangues Santiago.
Devido a um sentimento de ciúmes e incomodado com as dívidas acumuladas pelo casal ao longo do relacionamento, o acusado passou a perseguir a vítima tanto em sua casa como no trabalho, ameaçando-a constantemente.
Alguns desses atos de perseguição foram capturados pelas câmeras de segurança instaladas na residência e no local de trabalho da vítima, conforme evidenciado nas mídias de Ids n. 102405471, n. 102405476 e n. 102405474.
O primeiro registro remonta ao dia 12 março de 2022, mídia de Id n.102405471, na qual constata-se Djangues Santiago foi até o local de trabalho da vítima, mas foi impedido de se aproximar por Kátia Silva, sua companheira.
Em seu depoimento, Kátia confirmou o incidente e relatou que estava trabalhando com a vítima, seu ex-marido, quando Djangues chegou enciumado, dizendo: “você não sabe com quem está lidando! Essa mulher é minha e não quero ela aqui!” (Id n. 104874266, p. 1).
Os demais episódios de perseguição que foram registrados e apresentados como evidência ocorreram mais recentemente, a partir de 26 de maio de 2023.
De acordo com a mídia de Id n. 102405476, verifica-se o investigado chegando em um veículo na residência da vítima e, batendo com força no portão e pronunciou: “Alexandre, fi de rapariga”.
Em outra oportunidade (conforme mídia de Id n. n. 102405474), o denunciado vai ao local de trabalho de Alexandre Masrua onde profere ameaças.
Inclusive, nas imagens, é visível o medo demonstrado pela vítima, que se afasta constantemente daquele.
Ademais, o ofendido juntou aos autos alguns áudios gravados e enviados por Kátia Silva ao seu filho referindo-se ao denunciado, entre as conversas, inclui-se: “Fica toda hora perturbando vocês aí” (áudio de Id n. 102501378).
Em outra, diz que está se escondendo do “psicopata” (áudio de Id n. 102501376).
O contexto probatório do feito inquisitivo demonstra claramente as provas da materialidade e os indícios de autoria delitivas, razão por que se imputa ao denunciado a conduta típica ora narrada.”.
Instrui o processo os autos o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 3722/2023 – 39ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN (id 102405451).
O magistrado do 5º Juizado Especial Cível e Criminal declinou da competência em decisão de id 102743936.
Houve representação do Ministério Público (id 103743110) por aplicação de medida cautelar de afastamento e proibição de contato.
O que foi deferida por esse Juízo (id 103930485).
Denúncia recebida em 31 de agosto de 2023 (id 106248040).
Citado (id 107991595), apresentou resposta à acusação (id 88372346).
Despacho determinando a designação de audiência de instrução (id 108561613).
Petição requerimento de habilitação de assistente de acusação (id 106893590).
Sem oposição do Ministério Público (id 108090556).
O assistente foi admitido pelo juízo (id 108147586).
Audiência de instrução realizada no dia 07 de agosto de 2025 (id 160076390), na qual houve a oitiva da vítima Alexandre Masrua Filho (id 160188894, 160188895), das testemunhas Kátia Silva Rocha (id 160188896), Jeferson Alves de Souza (id 160188897), Erikson Lima de Souza (id 160188899) e realizado o interrogatório do acusado (id 160188901).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, por memoriais, onde requereu a procedência da denúncia para condenar o acusado nas penas do artigo 147-A, §1º, inciso I, do Código Penal (id 160188902).
Assistente de acusação apresentou suas alegações finais em audiência, onde reiterou as alegações apresentadas pelo Ministério Público com a procedência da denúncia.
Requereu ainda a manutenção das medidas cautelares já deferidas pelo juízo (id 160188903).
A defesa técnica também apresentou suas alegações finais por memoriais e requereu a absolvição do acusado por atipicidade de conduta.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, bem como a aplicação da compensação legal da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e do motivo relevante valor moral. (id 160188904). É o que cabia relatar.
Passo a fundamentação e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS QUESTÕES PRÉVIAS Não há questões preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem discutidas.
Passo a análise de mérito. 2.2 FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA e JURÍDICA (materialidade e autoria) A acusação posta na denúncia é de que a pessoa acusada teria praticado o delito capitulado no artigo 147-A, §1, inciso I, do Código Penal.
Diz o dispositivo que tipifica a conduta apontada: Perseguição Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; O crime de perseguição, ou stalking, ocorre quando alguém persegue outra pessoa de forma reiterada, por qualquer meio (incluindo a internet), ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade ou privacidade.
O agente insiste em comportamento repetitivo e desrespeitoso contra a vítima.
A reiteração é uma característica dessa figura típica em que a abordagem inconveniente é praticada diversas vezes e por vários meios durante certo período.
Consta dos autos que o acusado, em diversas ocasiões, buscou intimidar e acompanhar a vítima sem o consentimento desta, tendo se dirigido ao seu trabalho, conforme consta de prova nos autos, no vídeo de ID 102405471, onde inclusive no momento a testemunha Kathia Silva Rocha o afasta do local.
Em outro momento, conforme vídeo acostado ao ID 102405474, abordou a vítima no shopping Boulevard, conforme bem narrado por essa em seu depoimento judicial (09’10’’), onde afirma que “quando estava saindo do shopping boulevard, foi abordado pelo acusado e começou a dizer que deveria pagar a mulher dele, senão esse não ficaria mais aqui.
E que se fizesse alguma coisa com ele, ele não estava sozinho”.
Ainda, ido até a residência da vítima, ocasião em que bateu no portão.
A vítima Alexandre Masrua, em juízo, confirmou todos os fatos descritos na denúncia, relatando o temor constante que passou a sentir em razão da conduta do acusado.
A testemunha Jefferson Alves de Souza, ex-funcionário da empresa da vítima, corroborou a narrativa, detalhando a presença injustificada do acusado nos locais frequentados pela vítima.
Inclusive, confirma com detalhes que já presenciou o acusado indo a empresa que trabalhava para intimidar a vítima, onde parava o carro em frente à loja e ficava olhando.
Narrou também que o acusado passava com o carro em frente à loja cantando pneu e que tomou conhecimento que a família da vítima chegou a trabalhar uma época de portas fechadas com medo de perseguições do acusado.
Por fim, alegou ainda que há época, como funcionário da empresa sempre trabalhava assustado.
A testemunha Kátia Silva Rocha em suas declarações, informou que não recordava de muita coisa, porém, confirmou que foi a casa da vítima com o acusado e que presenciou o acusado batendo na porta dessa.
O acusado, em exercício de autodefesa, por sua vez, alegou que existe uma demanda cível em trâmite em que configuram como partes a vítima Alexandre Masrua e a testemunha Kátia Silva Rocha e que o senhor Alexandre estaria se escondendo do oficial de justiça, como forma de se eximir de suas obrigações processuais e que diante disso o oficial de justiça não consegue intimá-lo.
Dessa forma, sustenta que o acusado teria procurado a vítima apenas para confirmar o endereço de Alexandre e informá-lo acerca do referido processo.
Todavia, tal argumentação não merece prosperar.
Ainda que exista demanda cível envolvendo a vítima e a testemunha Kátia Silva, sua ex-companheira, isso não autoriza o acusado a perseguir a vítima, tampouco justifica sua repetida presença em locais por ela frequentados.
Ademais, eventual dificuldade do oficial de justiça em localizar Alexandre não transfere ao réu a incumbência de procurar a vítima para supostamente obter informações, sobretudo de forma insistente, invasiva e ameaçadora, como bem demonstrado nos autos.
Como meio de defesa, a defesa trouxe a testemunha Erikson Lima de Souza cujas declarações não trouxeram elementos importantes para a causa.
Justifica-se a causa de aumento por ser a vítima pessoa idosa (por volta de 68 anos).
Assim, restou comprovado que o acusado perseguiu a vítima de maneira reiterada e injustificada, mediante condutas capazes de causar-lhe perturbação e restrição à sua liberdade de locomoção, adequando-se, portanto, sua conduta ao tipo penal do artigo 147-A, §1º, inciso I, do Código Penal. 3.
PARTE DISPOSITIVA Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia e CONDENO DJANGUES SANTIAGO DA CRUZ, pela conduta delituosa de PERSEGUIÇÃO, tipificado no art. 147-A, §1º, inciso I, do Código Penal.
APLICAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A) CULPABILIDADE: No caso concreto, não vislumbro qualquer elemento fático extraído da prova dos autos que possa implicar uma consideração desfavorável desta circunstância.
Assim, considero favorável.
B) ANTECEDENTES: Há registro de condenação anterior ao fato, porém, será valorado em outra fase da dosimetria.
Diante disso, considero favorável.
C) CONDUTA SOCIAL: Esta circunstância, a exemplo de outras, de caráter subjetivo, ou seja, que se embasa em referências da vida do réu, desvinculada do delito e pautada no que o indivíduo é, e não no que ele fez, merece severas críticas ante sua aura de inconstitucionalidade por levar em consideração para dimensionar a pena do acusado, aspectos sem qualquer referência ou nexo com a conduta delituosa ou com o resultado ilícito.
Assim, por afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana, da culpabilidade e o da individualização da pena, considero esta circunstância inconstitucional no caso concreto, considerando-a inapta a ser utilizada para elevar a pena-base ou mesmo para neutralizar outra, eventualmente avaliada em desfavor do acusado.
D) PERSONALIDADE DO AGENTE: Aqui chegamos à mesma conclusão esposada quando da análise da circunstância 'conduta social', isto é, esta circunstância não deve ser valorada pelo juiz sentenciante e precisa ser afastada por inconstitucionalidade (incidenter tantum), uma vez que fere os princípios da individualização da pena, da culpabilidade e do direito penal do fato, não devendo o magistrado, portanto, estabelecer valoração positiva ou negativa e tampouco neutra, devendo simplesmente ser afastada, uma vez que eivada de inconstitucionalidade.
E) MOTIVOS DO CRIME: Motivação ínsita ao tipo penal.
Favorável.
F) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
Este é o mais importante parâmetro da atividade de fixação da pena-base, posto que especialmente objetivo e circunscrito ao fato delituoso, desprovido, portanto, de quaisquer subjetivismos inconstitucionais.
No caso concreto, verifico que as circunstâncias extrapolaram aquelas normais do tipo penal.
O acusado, além de perturbar intensamente e por diversos meses a vítima, atingia seus familiares e setores do trabalho, com o intuito de perseguir o seu alvo.
Desfavorável.
G) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências extrapolaram as naturais do tipo penal. É que o acusado com suas intensas e reiteradas condutas por vários meses, perturbou a liberdade e a privacidade da vítima, atingindo familiares, seu relacionamento, funcionários da empresa, alterando suas condições de trabalho, uma vez que por meses teve que trabalhar com seu comércio de portas fechadas.
Desfavorável.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: É o entendimento já pacificado no STJ que: “o comportamento da vítima é circunstância que deve ser considerada sempre neutra ou favorável ao Réu.
Caso não tenha qualquer interferência, será neutra; e, sendo evidente e comprovado que contribuiu efetivamente para crime, considerar-se-á favorável” (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).
Nessa linha de raciocínio, considero no caso concreto a presente circunstância judicial favorável.
DOSIMETRIA DA PENA: a) Pena-base (art. 59 do CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, aumento a pena mínima em seis meses de reclusão e dez dias-multa em face das circunstâncias “circunstância e consequências do crime” valoradas desfavoravelmente e, com isso, FIXO a pena-base em UM ANO de reclusão e VINTE dias-multa. b) circunstâncias legais (arts. 61 e 66 do CP): Não há circunstância legal atenuante.
Há circunstância legal agravante pela reincidência – ID 122939771 (SEEU 0036645-28.2013.8.06.0001), assim sendo agravo a pena em 1/6, o que fica com 2 meses de reclusão e 03 dias-multa, totalizando UM ANO E DOIS MESES de reclusão e VINTE E TRÊS DIAS-MULTA. c) causas de aumento e diminuição: Não há causa de diminuição a considerar.
Há causa de aumento do §1º, inciso I, do artigo 147-A, por ser a vítima pessoa idosa.
Dessa forma, conforme preconiza o artigo, aumento a pena de metade, ficando essa em UM ANO E NOVE MESES DE RECLUSÃO e TRINTA E QUATRO dias-multa.
DA PENA DEFINITIVA E DA DETRAÇÃO A pena definitiva é de UM ANO E NOVE MESES DE RECLUSÃO e TRINTA E QUATRO dias-multa.
Deixo de realizar a detração (artigo 387, § 2º do CPP), por não ter tempo de prisão a considerar, uma vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade.
DO VALOR DO DIA MULTA Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Dada a aferição de circunstâncias judiciais DESFAVORÁVEIS do condenado, bem como a reincidência, entendo, com fundamento nos artigos 44, II e III e 77, II do Código Penal, NÃO haver indicação que a substituição ou suspensão sejam suficientes para finalidades retributiva e preventiva da pena.
Assim, NÃO substituo a pena privativa de liberdade e NÃO promovo a suspensão condicional da pena.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo-lhe o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o FECHADO, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, conforme a redação do parágrafo terceiro do artigo 33 do Código Penal.
PROVIMENTOS FINAIS DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado permaneceu solto durante toda a instrução, não sendo a presente sentença motivo, por si só, para decretação da prisão preventiva.
Mantenho a medida cautelar imposta em decisão de ID 103930485, qual seja: Proibição de contato por qualquer meio, inclusive virtual, com a vítima Alexandre Masrua Filho e sua filha Kathia Silva Rocha, bem como demais familiares, testemunhas e declarantes, devendo manter distância mínima de 200 (duzentos) metros.
PAGAMENTO DAS CUSTAS Condeno o acusado a pagar as custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, providencie-se procedimento no COJUD.
QUANTOS AOS BENS Não há bens a deliberar.
DAS INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES REGISTRADA E PUBLICADA ELETRONICAMENTE.
Desnecessária a intimação do réu, pois está solto e tem advogado constituído aos autos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa técnica.
INTIME-SE O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, POR MEIO DE ADVOGADO.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO Lançamento do nome do(as) réu(as) no rol dos culpados pelo sistema.
Providencie-se comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Expeça-se mandado de prisão (regime fechado).
Quando preso, encaminhem-se a respectiva guia de execução penal.
Observe-se a competência da VARA/VAREX/SEREX, no momento da remessa da guia.
Quanto à multa, em razão do artigo 252 do Código de Norma da CGJ, caso não haja pagamento voluntário, sua cobrança ficará a cargo da execução penal.
Portanto, não é necessária nenhuma diligência pela secretaria unificada.
Caso haja pagamento voluntário neste Juízo, informe-se ao Juízo da execução Penal.
Não havendo pendências, certifique-se e, sendo o caso, arquivem-se.
DILIGÊNCIA INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO: OFICIE-SE A VARA DE EXECUÇÃO PARA INFORMAR SOBRE A SENTENÇA NO PROCESSO 0036645-28.2013.8.06.0001, PODENDO A PRESENTE SERVIR COMO OFÍCIO.
Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra) -
01/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 11:56
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 07/08/2025 15:30 em/para 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
08/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 15:30, 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
04/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 15:58
Juntada de diligência
-
24/07/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 17:08
Juntada de diligência
-
22/07/2025 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 23:23
Juntada de diligência
-
17/07/2025 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 08:52
Juntada de diligência
-
17/07/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 08:51
Juntada de diligência
-
09/07/2025 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 20:14
Juntada de devolução de mandado
-
03/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/04/2024 11:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/08/2025 15:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
01/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:01
Juntada de diligência
-
19/09/2023 04:59
Decorrido prazo de LAURIANO VASCO DA SILVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:53
Decorrido prazo de LAURIANO VASCO DA SILVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:06
Recebida a denúncia contra DJANGUES SANTIAGO DA CRUZ
-
31/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 10:21
Juntada de Petição de denúncia
-
25/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:09
Outras Decisões
-
15/08/2023 12:30
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 06:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:45
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
24/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:31
Outras Decisões
-
05/07/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 16:16
Declarada incompetência
-
03/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839344-62.2017.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Construtora a Gaspar S/A
Advogado: Jose Wilson Arnaldo da Camara Gomes Nett...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:03
Processo nº 0800770-29.2025.8.20.5117
Josenilda Barbosa da Fonseca
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Mateus Pereira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 17:47
Processo nº 0815011-84.2025.8.20.5124
Kerson Lucas Viana Gurgel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Icaro Ulianno Brandao de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 10:06
Processo nº 0801742-60.2025.8.20.5129
Elione da Silva Nunes
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 12:40
Processo nº 0802584-91.2025.8.20.5112
Francisco Lindomar da Silva Moreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 19:04