TJRN - 0807251-85.2018.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:10
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
19/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0807251-85.2018.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: W F DA SILVA COMERCIO E LOCACOES - ME Decisão Trata-se cumprimento de sentença promovida por Banco do Brasil S/A em desfavor de W F DA SILVA COMERCIO E LOCAÇÕES - ME, objetivando o pagamento de quantia atualizada no valor de R$ 664.960,20 (seiscentos e sessenta e quatro mil, novecentos e sessenta reais e vinte centavos).
Em petição juntada aos autos (ID 140436537), requerendo a consulta aos sistemas PREVJUD, SREI e CNIB; bem como a sua inclusão nos órgãos restritivos de crédito, por meio do SERASAJUD e a realização de protesto pelo PORTESTOJUD. É o breve relato.
Decido.
Para apreciação do pedido de pesquisa de bens no SREI, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão emitida pelo(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis do domicílio do executado acerca da existência de imóveis em seu nome, ainda não realizada, portanto, merece ser indeferido.
Quanto ao pedido de consulta ao CNIB, deve ser indeferido, pois a pesquisa, junto ao referido sistema, destina-se a hipóteses de satisfação de créditos trabalhistas, provenientes de ação civil pública por improbidade administrativa, de lei de recuperação e falência etc. No que tange ao pleito de protesto através do PROTESTOJUD, indefiro, posto que o protesto de títulos pode ser realizado pelo próprio exequente, por meio do Cartório competente.
Por último, o pedido de negativação do nome do executado através do SERASAJUD, defiro o requerimento.
Ante o exposto, proceda-se a inclusão da parte devedora nos cadastros de negativação de crédito, por meio do sistema SERASAJUD.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12 de maio de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:51
Outras Decisões
-
27/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 00:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:37
Decorrido prazo de DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0807251-85.2018.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: W F DA SILVA COMERCIO E LOCACOES - ME Decisão Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente, em petição de ID 134752041, requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos mensais da parte executada LÚCIA DE FÁTIMA DINIZ MAIA, com a transferência do montante para a conta judicial vinculada a este Juízo, até o limite necessário à satisfação dos débitos. É o breve relato.
Decido.
A Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1518169/DF, flexibilizou a interpretação sobre a possibilidade de penhora de percentual de salário, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) O referido entendimento, sendo excepcional e limitador de direitos, deve ser aplicado de forma restritiva.
No caso em análise, compulsando os autos e, em especial, os documentos constantes no ID 132557153, verifico que o executado aufere remuneração mensal de aproximadamente R$ 2.203,51 (dois mil, duzentos e três reais e cinquenta e um centavos), conforme declaração de imposto de renda juntada aos autos.
Tal valor, além de ser inferior a dois salários-mínimos vigentes, configura montante que, caso submetido à penhora parcial, comprometeria a subsistência digna do executado e de sua família, violando o limite mínimo necessário à preservação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora e desconto sobre os proventos de aposentadoria do executado.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:34
Outras Decisões
-
03/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:01
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:44
Decorrido prazo de DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:39
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 03:40
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0807251-85.2018.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: W F DA SILVA COMERCIO E LOCACOES - ME Decisão Atualmente, o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), apenas se presta a locação de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
Não existe funcionalidade de localização de bens.
Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER deve ser indeferido por não ser útil ao fim que o exequente pretende.
Por último, defiro o pedido de consulta aos sistemas judiciais, na busca de patrimônio penhorável do executado, por meio do sistema INFOJUD.
Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 17:05
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0807251-85.2018.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: W F DA SILVA COMERCIO E LOCACOES - ME Decisão Atualmente, o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), apenas se presta a locação de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
Não existe funcionalidade de localização de bens.
Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER deve ser indeferido por não ser útil ao fim que o exequente pretende.
Por último, defiro o pedido de consulta aos sistemas judiciais, na busca de patrimônio penhorável do executado, por meio do sistema INFOJUD.
Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:25
Outras Decisões
-
12/09/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:00
Decorrido prazo de DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 05:28
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0807251-85.2018.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: W F DA SILVA COMERCIO E LOCACOES - ME e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi realizada pesquisa de bens no sistema RENAJUD, contudo NÃO foi encontrado veículo para satisfação da dívida, razão pela qual encaminho os autos para intimação do exequente para se manifestar ou requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução, conforme determinação retro.
O referido é verdade; dou fé.
SUSANA CAMARA DA FONSECA Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:02
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807251-85.2018.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: W F DA SILVA COMERCIO E LOCACOES - ME Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:51
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:42
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
11/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807251-85.2018.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: W F DA SILVA COMERCIO E LOCACOES - ME, LUCIA DE FATIMA DINIZ MAIA Decisão Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, promovida pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor de W F DA SILVA COMERCIO E LOCACOES - ME, LUCIA DE FATIMA DINIZ MAIA, quantia atualizada no valor de R$ 557.053,03 (quinhentos e cinquenta e sete mil, cinquenta e três reais e três centavos).
A parte executada peticionou no ID 102046590, requerendo um pedido de desbloqueio de conta bancária, alegando que a conta objeto do bloqueio correu sobre o saldo de conta em que recebe sus proventos de aposentadoria e que a executada encontra-se em estado de saúde muito frágil, inclusive com comprovantes de internação recente em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. É o breve relato.
Decido.
Analisando a irresignação do devedor tenho a observar que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade revelou-se o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do CPC.
Contudo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não se pode ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigidos: “Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventosde aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Compulsando os autos, verifica-se, pelos extratos juntados no ID 102046593, que a conta bloqueada serve para o recebimento dos proventos de aposentadoria da executada, bem com comprovou o estado debilitado da sua saúde, através de comprovantes de internação em UTI recente.
As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc.
IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88.
Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência.
Com efeito, compulsando os presentes autos, verifica-se que houve constrição judicial no importe de R$ 5.617,82 (cinco mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), em conta bancária de titularidade do executada-impugnante, requerendo, o devedor, a desconstituição da penhora efetuada, eis que o valor constrito é proveniente de seus proventos de aposentadoria.
Analisando a impugnação apresentada, bem como, os documentos que a acompanham, verifica-se que o executado comprovou que a penhora realizada no valor de R$ 5.617,82 (cinco mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos) refere-se ao recebimento de proventos de aposentadoria, de modo que o bloqueio não poderá prevalecer.
Posto isto, defiro o pedido de desconstituição de penhora, liberando o crédito penhorado, no valor de R$ 5.617,82 (cinco mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), face o seu caráter impenhorável.
Proceda-se o estorno do valor para a conta de origem, caso não seja possível, expeça-se o competente alvará liberatório em favor da executada.
Os respectivos alvarás de transferências deverão ser liberados independentemente do trânsito em julgado deste decisum e observada a ordem cronológica da Secretaria Unificada.
Após, voltem-me conclusos para a pasta: despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
06/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:02
Outras Decisões
-
31/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 04:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:43
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
11/08/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807251-85.2018.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A Polo passivo: W F DA SILVA COMERCIO E LOCACOES - ME CNPJ: 03.***.***/0001-32, , LUCIA DE FATIMA DINIZ registrado(a) civilmente como LUCIA DE FATIMA DINIZ MAIA CPF: *61.***.*14-68 Advogado do(a) EXECUTADO: DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS - RN0008222A Despacho Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 102046590.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
02/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:01
Outras Decisões
-
20/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:04
Decorrido prazo de DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:26
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
27/03/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
16/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:36
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
11/11/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 06:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 06:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 06:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 06:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:23
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 03:55
Decorrido prazo de DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS em 07/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 03:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:15
Outras Decisões
-
06/10/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 04:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 04:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 03:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 21:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 21:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 02:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/05/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 03:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/02/2021 23:59:59.
-
22/12/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 13:15
Decorrido prazo de Servio Tulio de Barcelos em 22/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 09:14
Decorrido prazo de Servio Tulio de Barcelos em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 15:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2020 07:56
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2020 12:38
Decorrido prazo de DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 01:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 03:18
Decorrido prazo de DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS em 11/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 08:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 10:08
Outras Decisões
-
06/09/2019 09:56
Conclusos para julgamento
-
25/08/2019 19:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 16:06
Outras Decisões
-
20/06/2019 08:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 08:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 01:43
Decorrido prazo de DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 01:42
Decorrido prazo de DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS em 04/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 01:05
Decorrido prazo de W F DA SILVA COMERCIO E LOCACOES - ME em 29/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 02:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 09:15
Outras Decisões
-
20/03/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2019 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2019 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2019 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2019 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2019 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2018 00:18
Decorrido prazo de W F DA SILVA COMERCIO E LOCACOES - ME em 11/12/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/09/2018 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 09:52
Expedição de Ofício.
-
18/05/2018 09:05
Expedição de Mandado.
-
09/05/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 17:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802112-16.2022.8.20.5300
Maria Gorette Medeiros da Costa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2022 08:07
Processo nº 0801460-55.2021.8.20.5131
Banco Bradesco Promotora S/A
Bp Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2022 08:43
Processo nº 0829068-69.2017.8.20.5001
Ludenilson Araujo Lopes
Maura Clarisse Leal Pinheiro Estrela
Advogado: Alan Rodrigo do Nascimento Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0801460-55.2021.8.20.5131
Juvenal Miguel Caboclo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2021 14:31
Processo nº 0812759-12.2018.8.20.5106
Noeme Raimunda dos Santos
Universidade Estadual Vale do Acarau
Advogado: Emmanuel Pinto Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2018 16:02