TJRN - 0805101-94.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:55
Decorrido prazo de VINICIUS DUTRA BORGES PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 08:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/09/2025 03:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0805101-94.2024.8.20.5600 AUTOR: 100ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTANA DO MATOS/RN, MPRN - 14ª PROMOTORIA NATAL, MPRN - PROMOTORIA SANTANA DO MATOS INVESTIGADO: MARIA GRAZIELA CESARIO SILVA, MONICA MARIA DA SILVA, WESLEY KAUAN DA SILVA GOMES, EDIVAN DA SILVA DE CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de Mônica Maria da Silva, Wesley Kauan da Silva Gomes, Maria Graziela Cesário Silva e Edivan da Silva Carvalho, pelo possível prática do crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/03, bem como do crime tipificado no art. 307 do CP, este em face apenas do último denunciado.
Consta nos autos respostas à acusação dos denunciados, exceto da denunciada Mônica Maria da Silva, a qual, citada pessoalmente (Id. 158085790), não apresentou resposta nem constituiu advogado, conforme certidão anexa.
Destarte, a Constituição Federal protege os litigantes nos processos judiciais e administrativos, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, conforme art. 5º, LV, que dispõe: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos e ela inerentes.” No caso dos autos, não tendo sido constituído advogado pela referida ré nem muito menos apresentada a resposta à acusação, é mister que seja nomeado um advogado para que promova sua defesa técnica, conforme preceitua o art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, que vaticina: “Art. 396-A. (...) § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias.” Diante do exposto, nomeio como defensor da acusada Mônica Maria da Silva o Dr.
Vinicius Dutra Borges Pereira - OAB/RN 22.132, para patrocinar a defesa da ré.
Outrossim, fixo desde já o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de honorários advocatícios.
Os respectivos honorários serão custeados, ao final, pelo Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que os profissionais da advocacia suprem a ausência de Defensoria nesta comarca.
Convém salientar, por oportuno, que o exercício da defensoria dativa consiste em munus publico e, por isso, submete-se às condições diversas da advocacia privada.
Neste contexto, estabelece o art. 264, do CPP, que salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
O art. 34, XII, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua vez, prevê que constitui infração disciplinar a recusa em prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.
Sendo assim, esclareça-se, desde já, que a recusa imotivada em cumprir o presente encargo poderá ocasionar a aplicação das disposições legais supramencionadas.
Intime-se, portanto, o defensor dativo para apresentar a peça de defesa respectiva, de logo lhe concedendo vista dos autos por 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, caso aceite o encargo.
Caso não aceito o referido encargo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se pessoalmente o defensor, na forma do art. 370, §4º, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Por fim, intime-se o Parquet para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre o requerimento do acusado WESLEY MARIA DA SILVA formulado no Id. 152253510, para cumprimento das medidas cautelares em comarca diversa.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS /RN, 21 de agosto de 2025.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:17
Nomeado defensor dativo
-
18/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MONICA MARIA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2025 17:41
Juntada de diligência
-
20/07/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 17:23
Juntada de diligência
-
27/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:34
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
09/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 01:37
Decorrido prazo de WESLEY KAUAN DA SILVA GOMES em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 21:49
Juntada de diligência
-
04/04/2025 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 21:32
Juntada de diligência
-
28/03/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 04:18
Decorrido prazo de TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:59
Decorrido prazo de VICTOR WENDER ALVES PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de VICTOR WENDER ALVES PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/01/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 16:09
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
16/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:02
Recebida a denúncia contra MONICA MARIA DA SILVA
-
15/01/2025 18:02
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
-
15/01/2025 18:02
Revogada a Prisão
-
13/01/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2024 10:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:33
Juntada de Petição de denúncia
-
05/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:56
Juntada de Petição de procuração
-
02/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:59
Declarada incompetência
-
27/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 01:56
Decorrido prazo de VICTOR WENDER ALVES PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:52
Decorrido prazo de GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:14
Decorrido prazo de TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:27
Decorrido prazo de TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:56
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição urgente
-
23/10/2024 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/10/2024 15:22
Declarada incompetência
-
23/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição urgente
-
11/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2024 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2024 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 23:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2024 23:20
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 23:19
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 23:10
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 23:10
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 22:59
Audiência Custódia realizada para 02/10/2024 19:50 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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02/10/2024 22:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/10/2024 22:59
Concedida a Liberdade provisória de MARIA GRAZIELA CESARIO SILVA.
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02/10/2024 22:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 19:50, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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02/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição urgente
-
02/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:55
Audiência Custódia designada para 02/10/2024 19:50 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
02/10/2024 18:51
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 18:18
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição urgente
-
02/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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