TJRN - 0873869-89.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:37
Decorrido prazo de Iara Maia da Costa em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 07:06
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0873869-89.2025.8.20.5001 Parte autora: IRANE MARIA SILVA DE SOUZA registrado(a) civilmente como Irane Maria da Silva Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Nos autos do processo 0848020-86.2023.8.20.5001, em incidente de uniformização de jurisprudência, foi determinada a suspensão, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, das demandas em tramitação, nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, que tenham como objeto de discussão a matéria referente ao direito subjetivo dos professores estaduais, baseado em legislação específica, aos reflexos nos níveis, faixas e classes da carreira do piso nacional do magistério, até o julgamento do mérito desse mecanismo uniformizador de jurisprudência ou da revogação da medida em face do entendimento a ser firmado pela Corte Suprema na Reclamação Constitucional nº 74.810/RN ou no Tema 1.218 (Recurso Extraordinário 1.326.541).
Desse modo, SUSPENDA-SE o presente processo até o julgamento do mérito do mecanismo uniformizador de jurisprudência, ou até deliberação em contrário de órgão superior.
Determino que a Secretaria Unificada inclua no polo passivo da demanda o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN. À Secretaria para as providências cabíveis.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0848020-86.2023.8.20.5001
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15/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
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15/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0873869-89.2025.8.20.5001 Parte autora: IRANE MARIA SILVA DE SOUZA registrado(a) civilmente como Irane Maria da Silva Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Nos autos do processo 0848020-86.2023.8.20.5001, em incidente de uniformização de jurisprudência, foi determinada a suspensão, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, das demandas em tramitação, nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, que tenham como objeto de discussão a matéria referente ao direito subjetivo dos professores estaduais, baseado em legislação específica, aos reflexos nos níveis, faixas e classes da carreira do piso nacional do magistério, até o julgamento do mérito desse mecanismo uniformizador de jurisprudência ou da revogação da medida em face do entendimento a ser firmado pela Corte Suprema na Reclamação Constitucional nº 74.810/RN ou no Tema 1.218 (Recurso Extraordinário 1.326.541).
Desse modo, SUSPENDA-SE o presente processo até o julgamento do mérito do mecanismo uniformizador de jurisprudência, ou até deliberação em contrário de órgão superior. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0848020-86.2023.8.20.5001
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29/08/2025 17:36
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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