TJRN - 0804760-10.2024.8.20.5102
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804760-10.2024.8.20.5102 DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL DEPRECADO: JUIZO DA COMARCA DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Trata-se de carta precatória expedida no processo de Nº 0804760-10.2024.8.20.5102, a fim de proceder à busca e apreensão do veículo MARCA: YAMAHA, modelo YBR 125 FACTOS, fabricação/modelo 2014/2015, cor PRETA, chassi 9C6KE1950F0047025, RENAVAM 1036906849, Placa OWB 3681 (nova OWB3G81).
Conforme se verifica nos autos, a diligência deprecada, que restou determinada através do processo nº 0841115-70.2020.8.20.5001 no documento de id.148549679, foi devidamente cumprida em 02 de Maio conforme ID 150118622. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em apreço,constata esse juízo que o objeto desta ação, portanto, foi alcançado, tendo em visto o cumprimento da deprecata.
Sendo assim, em face da perda superveniente do objeto da presente ação, não há mais interesse processual no seu prosseguimento.
Pelo exposto, declaro extinto, sem resolução do mérito a presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, razão pela qual determino o arquivamento do presente processo.
Certifique-se, nos autos do processo nº 0841115-70.2020.8.20.5001, sobre o cumprimento da presente precatória que lá restou expedida conforme teor da certidão id. nº 150118622.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com as cautelas de praxe.
NATAL /RN, 7 de agosto de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/08/2025 14:58
Determinado o arquivamento
-
21/07/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2025 11:30
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 09:34
Juntada de diligência
-
11/04/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 17:45
Decisão ou Despacho Decretação de Prisão Civil
-
10/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:45
Determinado o Arquivamento
-
23/10/2024 15:45
Decisão Determinação
-
23/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873461-98.2025.8.20.5001
Aline Mayara do Nascimento Ramos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 08:48
Processo nº 0872638-27.2025.8.20.5001
Josenilda Pinheiro de Melo Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 12:48
Processo nº 0800497-05.2024.8.20.5111
Maria Bezerra da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2024 14:42
Processo nº 0863416-69.2024.8.20.5001
Adriana Karla de Melo Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Erica Lopes Araripe do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2024 15:19
Processo nº 0803008-27.2025.8.20.5600
17 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Thiago Henrique Ferreira da Silva
Advogado: Denise Andrades
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 14:42