TJRN - 0802437-09.2022.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802437-09.2022.8.20.5100 EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE CAMPELO DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCO CANINDE CAMPELO DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN.
O pedido tem fundamento na sentença de ID nº 91287575, cujo teor condenou o Município de Assú/RN à obrigação de fazer correspondente à implantação da progressão funcional da parte autora, enquadrando-a na Matriz 3, Classe V, faixa 14 da carreira de Auxiliar de serviço complementar em saúde.
O título também institui a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias havidas entre o valor pago e o efetivamente devido, a contar de 27.05.2017, referente à remuneração da faixa 11 da carreira; bem assim das diferenças referentes à remuneração da faixa 12, a contar de 26.02.2018, da faixa 13, a contar de 26.02.2020 e referentes à faixa 14, a contar de 26.02.2022, até a efetiva implantação do enquadramento correto da progressão acima determinada, bem como ao pagamento dos reflexos nos adicionais recebidos que tenham por parâmetro o salário-base do servidor.
A parte exequente acostou aos autos o memorial de cálculos, em consonância ao que estabelece o art. 525 do CPC (ID nº 104569526).
Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 113627458).
Cálculos da COJUD informados ao ID nº 133496404.
Após as manifestações, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os presentes autos tratam de Ação Ordinária, de modo que a parte exequente demanda da Fazenda Pública a determinação de sua progressão funcional, para fins de enquadramento na Classe V – Faixa 14 – Matriz III do seu plano de cargos e salários, com o pagamento retroativo dos respectivos valores resultantes das diferenças salariais não pagas e reflexos nas demais verbas devidas A ação foi julgada parcialmente procedente, conforme sentença de ID nº 100236716, cujo dispositivo condenatório estabeleceu as seguintes determinações, a saber: Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes para anular a sentença proferida no feito e, na forma do art. 487, I, do CPC, julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar o Município de Assú/RN na obrigação de fazer correspondente à implantação da progressão funcional da parte autora, enquadrando-a na Matriz 3, Classe V, faixa 14 da carreira de Auxiliar de serviço complementar em saúde, bem como para condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias havidas entre o valor pago e o efetivamente devido, a contar de 27.05.2017, referente à remuneração da faixa 11 da carreira; bem assim das diferenças referentes à remuneração da faixa 12, a contar de 26.02.2018, da faixa 13, a contar de 26.02.2020 e referentes à faixa 14, a contar de 26.02.2022, até a efetiva implantação do enquadramento correto da progressão acima determinada, bem como ao pagamento dos reflexos nos adicionais recebidos que tenham por parâmetro o salário-base do servidor, inclusive décimo terceiro salário e férias, caso haja, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e eventual valor pago na via administrativa, devendo ser anotado na ficha funcional do(a) requerente as datas de progressão acima indicadas.
Iniciada a fase de execução, a parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, erro na forma de cálculo dos juros e da correção monetária e inexigibilidade do memorial de cálculos.
Nos termos do art. 535, caput e §1º, do CPC, a Fazenda Pública poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (15) dias úteis, contado da intimação para cumprimento da obrigação (Enunciado nº 13 - ENFP/CNJ).
Ressalte-se que a exigência de garantia do juízo não constitui requisito de admissibilidade da impugnação, mas apenas condição para a atribuição de efeito suspensivo (art. 535, §6º).
Assim, impõe-se a análise do mérito da insurgência apresentada.
Do alegado excesso de execução: A impugnação sustenta excesso de execução na planilha exequenda, informando que os valores informados estão em desacordo com aqueles presentes no título.
Assim, compulsando o memorial de cálculos, constato que eles não estão em plena conformidade com os critérios definidos na sentença.
O primeiro ponto de inconsistência refere-se à aplicação de juros de mora após 09 de dezembro de 2021.
A sentença determinou que, até essa data, deveria incidir o IPCA-E acrescido dos juros de poupança, a contar de cada inadimplência.
Entretanto, a partir de 09 de dezembro de 2021, deveria ser aplicada apenas a SELIC, de forma acumulada e única, até o efetivo pagamento.
Nos cálculos apresentados, contudo, foram incluídos juros de poupança em períodos posteriores a 2021, o que contraria expressamente o comando judicial.
Também se observa que a sentença fixou marcos temporais específicos para as progressões, a saber: Faixa 11 em 27/05/2017, Faixa 12 em 26/02/2018, Faixa 13 em 26/02/2020 e Faixa 14 em 26/02/2022.
Os cálculos apresentados consideram apenas alterações salariais ocorridas em 1º de janeiro de cada ano, sem evidenciar de forma clara a aplicação das progressões exatamente nas datas fixadas pela sentença.
Essa diferença de referência temporal pode impactar os valores devidos.
Por fim, observa-se que, nas parcelas a partir de 2022, foi corretamente utilizada a tabela da SELIC sem a incidência de juros separados, o que está em conformidade com a sentença.
No entanto, esse mesmo critério deveria ser aplicado também ao saldo das parcelas anteriores a 09/12/2021, a partir dessa data, sem a manutenção de juros autônomos da poupança.
Desse modo, constato que os cálculos estão em desacordo com o título executivo.
Destaco, ainda, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Temas 410 e 1.059), são cabíveis honorários advocatícios quando houver resistência injustificada ou rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O mesmo é identificado no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e, por conseguinte, homologo o valor de R$13.390,03 (treze mil, trezentos e noventa reais e três centavos), correspondente à condenação principal, conforme demonstrativo apresentado, com retenção de 10% (dez por cento), conforme condenação, nos seguintes termos: R$12.051,03. — doze mil, cinquenta e um reais e três centavos, FRANCISCO CANINDE CAMPELO DA SILVA, a serem pagos mediante Precatório, considerando a natureza alimentar do crédito; b) R$1.339,00 — mil, trezentos e trinta e nove reais - em favor do advogado da parte exequente, a serem pagos também, observando-se a natureza alimentar do crédito.
Adicionalmente, é válida a retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor de LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 0988/19, CNPJ nº. 33.***.***/0001-05, conforme contratos de honorários advocatícios indicados ao ID nº 104569527.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos e expeçam-se os requisitórios de pagamento nos autos do processo principal, conforme o procedimento da Resolução nº 17/2021 – TJRN.
Decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento, e não havendo manifestação, remetam-se os requisitórios e arquivem-se os autos, se for o caso.
Decorrido o prazo de 60 dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009, ou 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sem pagamento voluntário pelo ente devedor, determino que a Secretaria proceda com o bloqueio da conta do ente devedor via SISBAJUD, conforme § 2º, art. 65º, da Resolução nº 17/2021.
Após o bloqueio, a Secretaria deverá realizar o pagamento do crédito à(s) parte(s) beneficiária(s) mediante alvará, retendo tributos junto às instituições financeiras, se for o caso, conforme art. 7º da referida Portaria.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Registre-se.
Assú/RN - data da assinatura eletrônica.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito Designado -
03/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/09/2025 08:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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14/05/2025 09:52
Juntada de cálculo
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13/11/2024 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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14/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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24/03/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:54
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 13:29
Decorrido prazo de partes em 29/02/2024.
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29/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:27
Outras Decisões
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26/01/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 21:41
Conclusos para decisão
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25/06/2023 21:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ASSU em 21/06/2023.
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22/06/2023 07:16
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 21/06/2023 23:59.
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24/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 02:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 02:14
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 14:44
Decorrido prazo de PARTE em 30/03/2023.
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29/03/2023 03:04
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE ASSU, GUSTAVO MONTENEGRO SOARES em 23/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:35
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:27
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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07/02/2023 15:53
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2022 10:30
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
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14/10/2022 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 19:26
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 08:09
Conclusos para julgamento
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11/09/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 00:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/07/2022 07:10
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 15:37
Conclusos para despacho
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27/05/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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