TJRN - 0805399-79.2025.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:01 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/09/2025 09:32. 
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                                            13/09/2025 00:31 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/09/2025 08:06. 
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                                            11/09/2025 08:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2025 08:06 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2025 01:03 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 12:18 Expedição de Mandado. 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0805399-79.2025.8.20.5300 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora (código de instalação nº 2447515).
 
 Para tanto, a requerente narra ser proprietária de uma unidade consumidora rural, classificada como "B2 RURAL-AGROPECUÁRIA RURAL", sendo a energia elétrica vital para a irrigação de plantações de banana e milho e para o fornecimento de água ao gado existente no local, por meio de uma bomba trifásica rural.
 
 Afirma que sempre efetuou o pagamento pontual das faturas com histórico de consumo regular.
 
 Contudo, teve o fornecimento de energia elétrica cortado em 26/08/2025, motivado por duas faturas que considera indevidas: uma no valor de R$ 8.126,72 com vencimento em 04/07/2024, que alegadamente não apresenta histórico de consumo e se refere a valores desproporcionais aos praticados, e outra de R$ 5.313,31 com vencimento em 01/08/2024.
 
 Devidamente intimada para se manifestar com urgência sobre o pedido liminar, a COSERN alegou que a autora não é titular do contrato nº 007007698717 e que a unidade consumidora está cortada, sem faturamento para 2025. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora consumidora hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente.
 
 Desse modo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 No caso vertente, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, verifica-se que os requisitos legais para o deferimento da tutela restaram devidamente preenchidos.
 
 A probabilidade do direito autoral restou demonstrado diante do documento acostado ao ID n. 162436554, que comprova que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a residência da parte autora.
 
 De acordo com o art. 140 e seus parágrafos da Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL, somente é possível a cobrança dos valores pelos serviços de fornecimento de energia quando existente a sua disponibilização contínua, sem suspensão ou corte, de modo que se apresenta inexigível a contraprestação respectiva em período após a mencionada suspensão do serviço.
 
 Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que é ilegítimo o corte do fornecimento de energia elétrica por débitos antigos ou pretéritos, devendo a concessionária buscar os meios ordinários de cobrança.
 
 No caso dos autos, as faturas em questão, além de contestadas quanto à sua origem e valor, se referem a períodos significativamente anteriores ao corte efetivado em 26/08/2025.
 
 A autora ainda comprova que seu CPF é o login para o sistema da ré, vinculando o contrato e indicando meses em discussão como quitados, rebatendo a alegação da COSERN de que não seria a titular.
 
 Outrossim, a autora solicitou a religação do serviço (protocolo 005003266644), e a própria Ré registrou o status como "finalizada" em 29/08/2025.
 
 Contudo, a energia na propriedade permaneceu cortada.
 
 Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaca-se que a unidade consumidora da autora é uma propriedade rural e a energia é essencial para o funcionamento da bomba de irrigação das plantações de banana e milho, bem como para o fornecimento de água ao gado.
 
 A ausência de energia desde 26/08/2025 expõe as plantações ao risco de perecimento e os animais ao risco de adoecimento ou morte por falta de água.
 
 Tais danos são de difícil ou impossível reparação, comprometendo a subsistência e a atividade econômica da autora.
 
 Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, posto que seu deferimento é provisório e precário, podendo ser revisto a qualquer tempo, desde que novos elementos assim o autorizem, nos termos do art. 296, do CPC.
 
 Diante do exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a ré promova o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidor da autora (código de instalação nº 2447515), localizada no Sítio Santo Antônio, 290, Zona Rural, Assú/, sob pena de fixação de multa cominatória.
 
 Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
 
 Remetam-se os autos ao CEJUSC para a tomada das providências cabíveis.
 
 Cite-se a parte ré e, sendo infrutífero a conciliação entre as partes na audiência inaugural, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica à contestação.
 
 Conclusos após.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            08/09/2025 19:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2025 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2025 13:28 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            08/09/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 11:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/09/2025 11:39 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/10/2025 09:10 em/para 3ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#. 
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                                            08/09/2025 06:37 Recebidos os autos. 
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                                            08/09/2025 06:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu 
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                                            08/09/2025 06:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2025 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2025 10:19 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/09/2025 17:34 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 06:49 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 06:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 15:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/09/2025 15:13 Juntada de diligência 
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                                            04/09/2025 00:13 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 15:34 Expedição de Mandado. 
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                                            03/09/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2025 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0805399-79.2025.8.20.5300 DESPACHO Considerando as especificidades do caso concreto, intime-se a parte ré para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), se manifestar especificamente acerca do pedido de concessão da tutela de urgência.
 
 Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            02/09/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 09:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2025 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 08:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/08/2025 20:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 19:58 Outras Decisões 
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                                            29/08/2025 18:53 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 18:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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