TJRN - 0802551-04.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 08:31
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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29/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:54
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802551-04.2025.8.20.5112 Parte autora: FRANCISCO EDIMAR DE OLIVEIRA Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA
Vistos.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter provimento jurisdicional que determine a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária cumulado com repetição do indébito. É o breve relatório.
Decido.
A competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta em razão da previsão contida na Lei n. 12.153/09, sendo esta mista, em razão do valor da causa e de algumas matérias expressamente excluídas pelo legislador na referida Lei.
Assim, dispõe o art. 2º, caput, da referida norma legal: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Compulsando os autos, constata-se que o valor da causa ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, de modo que este Juízo é incompetente para sua apreciação.
Com efeito, a parte autora atribuiu à demanda o valor de R$ 95.506,87 (noventa e cinco mil, quinhentos e seis reais e oitenta e sete centavos), o qual excede o teto do Juizado da Fazenda Pública, fixado em R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais) para o exercício de 2025.
Destarte, existente vedação legal, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da incompetência absoluta deste Juizado Fazendário.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
26/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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