TJRN - 0800697-08.2021.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800697- 08.2021.8.20.5114 Partes: BENEDITO SILVA SANTOS x Município de Canguaretama DECISÃO Trata-se de processo de cumprimento de sentença promovido por Benedito Silva Santos em face do Município de Canguaretama, ambos qualificados nos autos, sendo apresentado pedido remanescente no id 138639302, apresentando planilha de cálculos.
Intimado, o Município impugna o requerimento de execução complementar alegando que haveria preclusão quando do primeiro requerimento. É o que importa relatar.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Determina o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." No caso dos autos, não assiste razão a parte demandada. È possível o cumprimento de sentença de forma complementar, desde que não prescrita a obrigação de pagar.
Ademais não houve renúncia expressa do autor/exequente com relação a quaisquer valores.
O valor complementar está em consonância com o título executivo, conforme sentença que julgou os embargos de declaração. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Dessa forma, entende este juízo que o valor apresentado no requerimento de execução, tornou-se incontroverso, motivo por que é de se requisitar o pagamento, mediante requisição de pequeno valor – RPV, via SISPAG, ou através de precatório – SIGPRE, a depender do valor, a ser expedido levando em conta o valor constante na petição inicial/tabela de cálculos e a respectiva atualização.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente na petição ID 138639302, razão pela qual DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG, ou expedição de instrumento de precatório – através do SIGPRE com base nos valores informados na referida petição, devendo a Secretaria observar as prescrições legais.
Com os cumprimentos, determino o arquivamento dos autos.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção usufruída pelo executado.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, diante da permissão legal contida no CPC, art. 85, §7º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde logo, caso exista a juntada do contrato de honorários advocatícios e pedido de retenção, autorizo esta.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, mediante a comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, com a juntada de laudo médico oficial nos autos.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar. No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV para o Município do Canguaretama/RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Unificada cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; V) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado desta sentença e expedida a Requisição de Pequeno Valor – via SISPAG/Instrumento de Precatório – via SIGPRE, a Secretaria promova o arquivamento dos autos, com baixa no registro e na distribuição. CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito 3 -
03/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/09/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:55
Decisão ou Despacho de Homologação
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22/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:54
Decorrido prazo de Município de Canguaretama em 26/11/2024.
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26/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:01
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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29/09/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 19:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/09/2024 06:28
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 04:50
Decorrido prazo de Município de Canguaretama em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de Município de Canguaretama em 23/09/2024 23:59.
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01/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2024 08:54
Processo Reativado
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31/07/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:56
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 09:16
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:48
Decorrido prazo de Município de Canguaretama em 20/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:34
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
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01/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 00:30
Conclusos para decisão
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03/02/2023 00:29
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 10:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/02/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 03:55
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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08/11/2022 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:42
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 20:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2022 15:50
Conclusos para decisão
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22/05/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 01:00
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
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05/04/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 21:45
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2022 09:41
Decorrido prazo de ELIEL LUIZ TAVARES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 09:41
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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21/01/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/01/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2021 18:35
Conclusos para decisão
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21/08/2021 18:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA em 09/08/2021.
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10/08/2021 05:24
Decorrido prazo de Município de Canguaretama em 09/08/2021 23:59.
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23/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 14:52
Conclusos para decisão
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11/05/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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