TJRN - 0813079-18.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 06:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0813079-18.2025.8.20.5106 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado(s) do AUTOR: Vinicius A.
Cavalcanti - PB014273, Manfrini Andrade de Araújo - PB012533 RÉU: CARLOS RODRIGO DE SOUSA SILVA Despacho Cite-se CARLOS RODRIGO DE SOUSA SILVA para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor do principal atualizado sem juros de mora e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC), ou se desejar, oferecer embargos.
Na hipótese do não oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (in parte final do mesmo dispositivo legal).
Conste do mandado que se o(a)(s) réu(s) não cumprir o mandado, ficará isento (a) de custas.
Na elaboração do mandado de pagamento, deverá constar o valor principal devidamente atualizado (sem o acréscimo de juros de mora) e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/09/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:51
Decisão ou Despacho Recebimento
-
28/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813460-40.2023.8.20.5124
Eliandro Marcos da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2023 15:52
Processo nº 0801678-77.2025.8.20.5120
Adalgisa Pinheiro da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 20:59
Processo nº 0814772-37.2025.8.20.5106
Maria Jose Bezerra
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 10:46
Processo nº 0800793-72.2025.8.20.5117
Joao de Oliveira Meira
Banco Master S/A
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 16:57
Processo nº 0800169-02.2025.8.20.5124
Ewerton Thiago de Lima Silva
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 15:52