TJRN - 0800793-72.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800793-72.2025.8.20.5117 AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA MEIRA REU: BANCO MASTER S/A DESPACHO A reconvenção, por sua natureza jurídica de ação autônoma, permite que o réu formule pretensões contra o autor, utilizando-se do processo em curso.
 
 Tal instituto está disciplinado no art. 343 do Código de Processo Civil e segue os mesmos requisitos formais exigidos para a propositura de uma ação, incluindo o recolhimento das custas processuais iniciais.
 
 A Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, regulamenta o recolhimento das custas no âmbito desta jurisdição, aplicando-se igualmente à reconvenção.
 
 A ausência de pagamento das custas iniciais caracteriza irregularidade que, não sendo sanada, pode implicar no cancelamento da distribuição, conforme disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
 
 Verifica-se que, na contestação de ID 164217980 - Pág. 24, o demandado requer a condenação da parte autora à devolução do valor contratado e comprovadamente recebido, qual seja, R$ 3.202,42 (três mil, duzentos e dois reais e quarenta e dois centavos).
 
 Cumpre destacar que, segundo a tabela de custas judiciais constante na Portaria da Presidência do TJRN nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, para causas cujo valor se situe entre R$ 0,00 a R$ 5.000,00, as custas processuais importam em R$ 126,25.
 
 Ante o exposto, intime-se a parte ré-reconvinte Banco Master S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Adotem-se as providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            18/09/2025 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2025 12:10 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2025 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2025 17:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/09/2025 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 04:14 Publicado Citação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9410 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800793-72.2025.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA MEIRA REU: BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), na forma da lei e conforme determinação judicial prolatada nestes autos, de ordem do Juiz SILMAR LIMA CARVALHO, fica Vossa Senhoria citado(a) acerca do inteiro teor da petição inicial e de eventuais documentos que a instruem e, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
 
 ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
 
 O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI.
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                                            26/08/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 15:01 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a João de Oliveira Meira. 
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                                            26/08/2025 15:01 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/08/2025 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2025 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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