TJRN - 0814670-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:05
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814670-30.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARCELO MARIO PORTO FILHO CPF: *01.***.*43-87 Advogados do(a) AUTOR: IARA MAIA DA COSTA - 11657, JOAO LUCAS DE ARAUJO - RN23022 DEMANDADO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
09/09/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:23
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELO MARIO PORTO FILHO em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:01
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814670-30.2025.8.20.5004 AUTOR: MARCELO MARIO PORTO FILHO RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a se pronunciar acerca do pedido de tutela de urgência da parte demandante, a ré silenciou no prazo inicialmente assinalado.
Passo doravante, portanto, ao exame do pleito de urgência inaugural.
Tratam-se de pedidos de urgência em que requer a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a uma que sejam suspensos os perfis inicialmente declinados e, finalmente, a duas, que a ré forneça todos os dados dos mesmos, sob o argumento de perseguição em rede social, sob pena de multa diária.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
O CPC estabelece no artigo 300 que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Analisando os autos, percebe-se o caráter de irreversibilidade (artigo 300, §3º, do CPC) dos pleitos de tutela de urgência descritos a princípio, de cunho eminentemente satisfativo, irreversível e exauriente do próprio mérito da ação, o que de pronto já impede seu acolhimento precoce no início do trâmite processual.
Outrossim, inobstante as alegações autorais, estando este Juízo atento à situação posta nos autos, entendo não ser prudente o deferimento da medida pleiteada, considerando que a aferição das questões apresentadas exigem uma análise fática e jurídica mais sólida, que deverá acontecer quando do estabelecimento do contraditório, oportunidade em que poderá a parte autora, caso deseje, apresentar novo pedido a este juízo.
Frise-se, por oportuno, que as provas trazidas a Juízo para fundamentar referida medida emergencial se constituem basicamente de registros de telas de aplicativos de redes sociais, extremamente frágeis e insuficientes para justificar as medidas pleiteadas ab initio nessa lide, a serem analisadas mediante decisão judicial provisória mas, que, entretanto, é irrecorrível.
Registro ainda que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte demandada responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
Em face de todo o exposto, INDEFIRO os pleitos de urgência contidos na inicial, por não restarem preenchidos todos os requisitos exigidos no artigo 300, do CPC.
Ciência às partes.
Em seguida, aguarde-se o transcurso do prazo de defesa da parte ré, bem como de eventual apresentação de Réplica à contestação pela parte autora, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
NATAL /RN, 28 de agosto de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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