TJRN - 0826543-80.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Apelação Cível n.° 0826543-80.2023.8.20.5106 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Agravante: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN Procurador: Everton Medeiros Dantas Agravada MARIA ELIZABETH GURGEL DA NOBREGA PEREIRA Relatora: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que extinguiu a execução fiscal intentada em face de MARIA ELIZABETH GURGEL DA NÓBREGA PEREIRA, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024.
Em seu arrazoado, o ente público apelante alegou que a decisão impugnada deixou de considerar elementos essenciais do caso concreto, especialmente no que diz respeito às medidas administrativas adotadas antes da propositura da execução fiscal.
Argumentou que a sentença limitou-se a aplicar de forma automática critérios objetivos da Resolução do CNJ e da jurisprudência consolidada, sem atentar para as provas e providências efetivamente realizadas pelo Município com o fim de solucionar o débito de forma extrajudicial, não se podendo presumir a ausência de interesse de agir sem a devida verificação das ações concretamente realizadas para dar efetividade à execução.
Para sustentar seu inconformismo, o Município de Mossoró organizou sua apelação em três eixos centrais, conforme previsto na Resolução n.º 547/2024 do CNJ: (i) atuação administrativa prévia à execução fiscal, com base em legislação municipal específica que prevê parcelamento e regularização do débito (art. 2º, §§ 1º e 2º); (ii) presunção de cumprimento das exigências administrativas quando tais medidas estiverem previstas em atos normativos municipais (art. 2º, § 3º); e (iii) inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito como medida suficiente para dispensar o protesto da CDA (art. 3º, parágrafo único, I).
No que tange ao primeiro eixo, sustentou que a legislação municipal vigente — em especial o Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.º 096/2013, com alterações da LCM n.º 206/2023) e o Decreto Municipal n.º 7.070/2024 — regulamenta de forma detalhada e eficaz as opções de parcelamento da dívida, incluindo débitos em fase executiva.
Apontou ainda que a Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa do Município disponibiliza mecanismos objetivos e digitais para negociação, inclusive por meio da plataforma “SEFAZ Digital”, o que comprova a existência de política pública permanente de conciliação tributária antes da via judicial.
No segundo eixo, com base no §3º do art. 2º da Resolução CNJ n.º 547/2024, o Município asseverou que a própria existência das normas locais que disciplinam o parcelamento e as notificações administrativas gera presunção legal do cumprimento das exigências de tentativa de solução extrajudicial.
Destacou o art. 10 do Decreto Municipal n.º 7.070/2024, que impõe expressamente à Divisão de Arrecadação e Cobrança a obrigação de notificar o devedor para pagamento ou negociação antes do ajuizamento da execução, prevendo inclusive a forma eletrônica dessa comunicação via “Portal do Contribuinte”.
Tais medidas, no entender do apelante, afastam a tese de ausência de interesse processual, pois demonstram a efetiva atuação administrativa voltada à cobrança amigável da dívida.
No terceiro eixo, a apelação enfatizou que, além das medidas previstas em legislação e regulamentação municipal, foi promovida a negativação da parte devedora junto ao SPC Brasil, o que configura, nos termos do art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Resolução CNJ n.º 547/2024, medida equivalente ao protesto e suficiente para legitimar o ajuizamento da execução fiscal.
O Município argumentou que essa providência administrativa é reconhecida pelo próprio CNJ como meio eficiente de cobrança, que reforça o cumprimento da exigência de esgotamento das vias extrajudiciais, dispensando o protesto da CDA.
Ao final, o Município de Mossoró requereu o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.
Subsidiariamente, pugnou pela determinação de suspensão do feito para a realização das diligências complementares necessárias.
Sem necessidade de intimação para contrarrazões, dada a ausência de angularização da relação processual.
Remetidos os autos a esta instância, desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público, ante o teor da súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo.
Conforme relatado, a sentença extinguiu a execução fiscal por entender o Juízo a quo que o Município de Mossoró seria carente de ação, dada a ausência de interesse processual, em razão do baixo valor que se pretende executar e a sua desproporção com o custo necessário ao prosseguimento da demanda judicial.
No decisum ora impugnado, a autoridade sentenciante invocou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, ressaltando a falta de razoabilidade e proporcionalidade no manejo de ação judicial do crédito perseguido pela Fazenda municipal, haja vista o baixo valor da causa, a possibilidade de cobrança por meios administrativos e, ainda, o elevado custo do trâmite da demanda na instância judiciária.
Pois bem.
Entendo que a irresignação recursal do ente público não deve ser acolhida, impondo-se a confirmação da sentença que extinguiu a execução fiscal.
Acerca do assunto ora em debate, como mencionou o Juízo a quo, é preciso registrar o recente entendimento jurisprudencial adotado pelo STF na apreciação do RE n.º 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184) e, portanto, de observância obrigatória, no qual foram construídas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Como se constata, a Suprema Corte entendeu que “[é] legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Somado a isso, o Pretório Excelso também definiu que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser instruído com a prévia comprovação de que o Fisco tentou solucionar administrativamente a pendência tributária, bem assim que efetuou o protesto do título (CDA), salvo em caso de inadequação de tal medida frente a razões de eficiência administrativa.
Finalizando a tese, o item 3 do aludido Tema estabeleceu que, nas ações já em curso, poderá a Fazenda solicitar a suspensão do feito para a adoção das providências elencadas no quesito anterior.
Em complemento a esse precedente qualificado, que teve o precípuo objetivo de promover uma gestão mais eficiente e menos onerosa para a satisfação de créditos tributários no âmbito judicial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22/02/2024, na qual regulamentou, dentre outros pontos, o seguinte: Art. 1º Omissis. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Veja-se que o Pretório Excelso, ao julgar o Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de pequena monta pela ausência de interesse de agir, mas sem desconsiderar a autonomia de cada ente federativo para estabelecer, através de legislação própria, o valor mínimo para a cobrança judicial das dívidas fiscais, observado o princípio da eficiência administrativa.
Porém, como enfatizado anteriormente, em qualquer situação, ao lançar mão do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda deve demonstrar previamente a tentativa de cobrança administrativa do débito tributário, assim como a realização do protesto da CDA, salvo em caso de comprovada inadequação da medida, podendo,
por outro lado, nas ações judiciais já em curso, requerer a suspensão do feito para a adoção de tais providências.
Outrossim, de acordo com a mencionada Resolução 547/2024 – CNJ – cuja validade, em alguns pontos, certamente será bastante questionada e debatida –, para evitar a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, o Fisco pode pedir o sobrestamento da tramitação da demanda por até 90 (noventa) dias para que, dentro desse prazo, tente localizar bens do devedor.
Volvendo ao caso ora em análise, é preciso ressaltar que, em relação ao Município de Mossoró, está vigente a Lei Municipal n.º 3.592/2017, que estabeleceu como patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que é inferior ao montante objeto de cobrança na presente demanda.
No entanto, a despeito da existência de tal norma, compreendo que agiu corretamente a autoridade sentenciante ao aplicar o precedente qualificado firmado no Tema 1.184 do STF, extinguindo a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC.
Percebe-se, primeiramente, que a decisão foi proferida com a prévia abertura de prazo para o pronunciamento do exequente acerca do tema da repercussão geral invocado pelo Juízo, observando-se a regra prevista no art. 10 do CPC, segundo a qual “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Por outro lado, é certo que o STF, no julgamento do aludido Tema da repercussão geral, conferiu validade à extinção das execuções fiscais de pequeno valor, desde que precedidas da adoção de medidas extrajudiciais.
Tal entendimento configura uma diretriz de racionalização da atuação estatal, destinada a evitar o ajuizamento de ações que, pela sua baixa perspectiva de êxito e elevado custo de tramitação, comprometam a eficiência da Justiça e a proporcionalidade do processo judicial.
No caso concreto, a sentença aplicou corretamente a tese firmada pelo STF, considerando ausente o interesse processual, por não demonstrado o efetivo esgotamento das vias administrativas e extrajudiciais pelo Município, nos moldes exigidos tanto pela tese vinculante do STF, quanto pela Resolução CNJ n.º 547/2024.
Sobre o argumento de que a execução deve prosseguir por força de lei municipal que autoriza o ajuizamento a partir de R$ 500,00, tenho que o mesmo não deve prevalecer diante do caráter vinculante e hierarquicamente superior da tese fixada pelo STF em repercussão geral, fundada em princípios constitucionais como a eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) e a razoabilidade do processo como instrumento de tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF).
E ainda que o Município alegue o cumprimento das exigências elencadas na tese vinculante do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024, a verificação concreta do esgotamento dos mecanismos prévios deve ser efetiva e documentalmente demonstrada nos autos, o que não se evidencia no presente caso.
O simples apontamento da existência de legislação municipal regulamentando a cobrança e a previsão genérica de notificações e negativações não basta para afastar o entendimento consolidado pela Suprema Corte, sobretudo quando a decisão impugnada baseou-se na ausência de elementos concretos que atestem a adoção adequada e individualizada das medidas extrajudiciais exigidas.
Assim, embora o Município alegue a existência de notificação prévia, parcelamento e negativação em cadastros restritivos, o simples apontamento genérico da existência de tais mecanismos não satisfaz o dever de demonstração concreta e individualizada do cumprimento das exigências do Tema 1.184/STF. É dizer: não basta a previsão normativa genérica, sendo indispensável que se comprove, no caso concreto, que as providências foram efetivamente adotadas em relação ao executado, com demonstração documental nos autos, o que não se verificou.
Outrossim, diante do julgamento do Tema n.º 1.884 pelo Pretório Excelso, em dezembro de 2023, resta superado o enunciado da Súmula n.º 5 do TJRN, que foi aprovado em 27/03/2019, portanto, antes da fixação da tese da repercussão geral, que tem efeito vinculante e deve ser aplicada de modo imediato, dada a ausência de condicionantes.
Por fim, embora o precedente qualificado e a mencionada resolução do CNJ estabeleçam a possibilidade de suspensão do processo para a adoção das medidas extrajudiciais, tal prerrogativa depende de requerimento específico e demonstração concreta da viabilidade do feito diante do princípio da eficiência, o que não ocorreu na espécie.
A propósito, a autoridade sentenciante asseverou: (...) Por derradeiro, o exequente foi previamente intimado para discussão da presente matéria, oportunidade que não suscitou qualquer fato impeditivo para aplicação da Tese 1.184/STF, como por exemplo, a indicação de bem à penhora, ou requerimento de suspensão para: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título.
In casu, inclusive, não há movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, sendo inócua a suspensão do processo para "diligências complementares necessárias", uma vez que se trata de pedido genérico e inespecífico, não trazendo utilidade alguma. (...) Sobre o tema ora em debate, colaciono o julgado ementado a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
INÉRCIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS EXIGIDAS PELO STF.
EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por ente municipal contra decisão que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir.
A decisão recorrida baseou-se no Tema nº 1.184 de repercussão geral do STF, que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausentes providências prévias extrajudiciais mínimas.
O município sustentou a existência de previsão legal para protesto, parcelamento e notificação, mas não comprovou sua adoção no caso concreto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento na eficiência administrativa; (ii) apurar se o Município comprovou a adoção das providências extrajudiciais exigidas pelo STF no Tema nº 1.184 antes do ajuizamento da ação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), com repercussão geral e efeito vinculante, autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que não adotadas previamente as medidas de tentativa de conciliação e protesto do título, salvo justificativa fundamentada.4.
O valor exequendo está dentro do limite de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ no Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 para extinção de execuções fiscais sem movimentação útil e ausência de bens penhoráveis.5.
O Município, embora afirme dispor de instrumentos normativos para protesto, parcelamento e notificação, não apresenta prova de que tais medidas foram efetivamente adotadas neste caso específico.6.
A simples menção à inscrição em SPC ou à existência de leis municipais sobre parcelamento e cobrança administrativa não substitui a demonstração concreta de sua aplicação prévia à propositura da ação.7.
A possibilidade de suspensão do processo para adoção de providências extrajudiciais, prevista na tese do STF, exige requerimento expresso e demonstração de intenção concreta, o que não ocorreu no processo.8.
O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN e a aplicação imediata do Tema nº 1.184, conforme julgado recente da própria Corte, impedem a invocação de normas locais em sentido contrário.IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido._________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); CNJ, Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, j. 20.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, rel.
Des.
João Rebouças, j. 26.07.2024. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0817814-31.2024.8.20.5106, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 11/08/2025) – Grifos acrescidos.
Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença em consonância com a tese firmada no Tema 1.184 do STF, conheço e nego provimento à apelação, mantendo o decisum que extinguiu a execução fiscal.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
04/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:25
Conhecido o recurso de Município de Mossoró e não-provido
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02/09/2025 13:42
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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