TJRN - 0856078-88.2017.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0856078-88.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: KB COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - EPP, KELY REGINA DAS CHAGAS MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) requerente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe endereço atualizado da parte executada, KELY REGINA DAS CHAGAS MEDEIROS.
NATAL/RN, 7 de julho de 2025 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 . . .
Processo nº 0856078-88.2017.8.20.5001 Exequente: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Executado: KB COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - EPP . . .
DESPACHO . .
Sem olvidar os termos da petição ID 148899380, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 . . . . .
Processo nº 0856078-88.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: KB COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - EPP, FERNANDO DINOA MEDEIROS FILHO, KELY REGINA DAS CHAGAS MEDEIROS, M.
B.
D.
C.
M.
DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO os cumulados pedido formulados na peça processual de ID. 143765887, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo, em mais 10(dez) dias, para o fiel cumprimento do comando ato ordinatório de ID. 94950139, bem ainda para determinar que seja excluído do polo passivo da presente demanda os sócios FERNANDO DINOA MEDEIROS FILHO – CPF: *21.***.*83-00 e MARIA BEATRIZ DAS CHAGAS MEDEIROS – CPF: *10.***.*37-44.
P.
I.Cumpra-se Natal/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:47
Deferido o pedido de PNSN EMPREENDIMENTOS E PATICIPAÇÕES S/A
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19/03/2025 06:18
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de KB COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - EPP em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DAS CHAGAS MEDEIROS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de KELY REGINA DAS CHAGAS MEDEIROS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO DINOA MEDEIROS FILHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de KB COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - EPP em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DAS CHAGAS MEDEIROS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO DINOA MEDEIROS FILHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de KELY REGINA DAS CHAGAS MEDEIROS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856078-88.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: KB COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (atual denominação de EAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.), em desfavor de KB COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - EPP, tendo a credora alegado que a devedora fora irregularmente extinta, já que encerrou suas atividades e, ante tal constatação, requereu fosse, em substituição, incluído no polo passivo os sócios da empresa FERNANDO DINOA MEDEIROS FILHO – CPF: *21.***.*83-00, KELY REGINA DAS CHAGAS MEDEIROS – CPF: *35.***.*33-12 e M.
B.
D.
C.
M. – CPF: *10.***.*37-44 (ID.138580014), sob o fundamento de que, ao ser extinta, a empresa executada tornou-se um ente despersonificado. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, acerca da personalidade jurídica temos que, segundo o regime da lei, a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição de seu ato constitutivo no registro próprio (artigo 985 do Código Civil), passando a partir de então a ser titular de direitos e obrigações e a ter existência distinta de seus sócios, nessa condição permanecendo até que seja extinta (artigo 1.033), o que só ocorre com o término da liquidação que sucede à dissolução (artigo 1.109).
No caso dos autos, há comprovante de inscrição e de situação cadastral, dando conta da extinção da empresa executada, em data de 30/01/2019 (ID.138580015), motivo pelo qual essa não mais possui personalidade jurídica, tampouco capacidade processual, tornando-se impossível a manutenção da relação jurídico-processual originariamente formada.
Acerca do tema, assim vem se posicionando os Tribunais Pátrios: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE.
Extinta a sociedade, os ex-sócios devem substituir a pessoa jurídica no processo, conforme disposto pelo artigo 110 do CPC." (TJ-MG - AI: 10000211908397001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)” “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PESSOA JURÍDICA DA EXEQUENTE/EMBARGADA EXTINTA NO CURSO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE. - Em se tratando de direito patrimonial disponível, a dissolução da pessoa jurídica Exequente não determina a imediata extinção do feito, sem resolução de mérito ( CPC - art. 485, VI), por se tratar de situação equiparável à morte da pessoa natural, que possibilita a observância do instituto da sucessão processual por analogia ( CPC - arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, I, e 687)." (TJ-MG - AC: 10000200287092001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 09/09/2020) “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃODA PESSOA JURÍDICA EXEQUENTE.
PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
ADMISSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE IMPLICOU A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS AOS SÓCIOS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL CABÍVEL.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 110 DO CPC/15.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento2058937-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª.Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro:14/09/2017) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.355 - SP (2018/0033973-0).” “Agravo de Instrumento.
Locação de imóveis.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração de pessoa jurídica.
Pretensão à inclusão dos sócios no polo passivo da lide em razão da sucessão processual: possibilidade.
Institutos que não se confundem.
Empresa agravada dissolvida e extinta por sentença.
Sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios.
Exegese dos artigos 110 do NCPC.
Agravo de instrumento provido, prejudicada a análise dos embargos de declaração." (TJSP - Acórdão Agravo de Instrumento 2059086-38.2018.8.26.0000, Relator(a): Des.
Francisco Occhiuto Júnior, data de julgamento: 30/08/2018, data de publicação: 30/08/2018, 32ª Câmara de Direito Privado).
Como podemos depreender da leitura dos julgados, nos casos em que há a extinção da pessoa jurídica demandada, revela-se pertinente a aplicabilidade do instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC/15), cuja redação dispõe: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”.
Dessa forma, ocorrendo a extinção, erige-se o instituto da sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios, para que esses respondam pelo passivo da empresa.
Nessa conjuntura, cabível a pretendida sucessão processual da pessoa jurídica pela sócia, não havendo razão para instauração, "in casu", de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pois a personalidade jurídica não mais subsiste; embora seja necessária a citação dos ex-sócios, garantindo-se, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa..
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inclusão de FERNANDO DINOA MEDEIROS FILHO – CPF: *21.***.*83-00, KELY REGINA DAS CHAGAS MEDEIROS – CPF: *35.***.*33-12 e M.
B.
D.
C.
M. – CPF: *10.***.*37-44, sócios da parte executada KB COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA – EPP.
A secretaria proceda com a substituição processual, fazendo constar no polo passivo da presente demanda os sócios acima nominados, cuja qualificação encontra-se no ID.Num. 138580014 - Pág. 7 dos autos.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado.
Após, cite-se a parte executada nos termos do comando judicial ID. 22530902.
P.I.C.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:54
Deferido o pedido de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
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15/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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15/12/2024 12:49
Processo Desarquivado
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12/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:23
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:23
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 11/03/2024 23:59.
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11/02/2024 01:31
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
11/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
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07/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:42
Outras Decisões
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06/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
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27/10/2023 03:52
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:24
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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06/10/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:49
Outras Decisões
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15/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 05:35
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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13/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0856078-88.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Réu: KB COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - EPP D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, aclarar a este juízo acerca do pedido inserto na peça processual de ID 103501351, considerando que, na certidão de ID 96917413, o Sr Oficial de Justiça atesta ipsis litteris "deixei de efetuar a penhora do bem indicado – motocicleta HONDA / CG 125 FAN KS PLACA OWF-0594, de propriedade da empresa executada KB COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA - EPP, por não localizar o referido veículo no imóvel ali situado." P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 05:30
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0856078-88.2017.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: KB COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de ID Num. 96917413, requerendo o que entender de direito.
Natal, 15 de junho de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 07:02
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 15:53
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 14:44
Outras Decisões
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13/06/2022 12:48
Conclusos para decisão
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22/05/2022 03:53
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 15:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2022 23:59.
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22/04/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 20:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/01/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/09/2021 09:10
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 06/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2021 08:51
Outras Decisões
-
10/08/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 01:52
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 29/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 15:00
Outras Decisões
-
11/02/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2020 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2020 10:15
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 17:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 13:18
Outras Decisões
-
13/05/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 08:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2019 06:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2019 13:18
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 10:24
Outras Decisões
-
16/01/2019 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2019 15:24
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 03:11
Decorrido prazo de KB COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - EPP em 24/07/2018 23:59:59.
-
01/07/2018 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2018 13:54
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 13:45
Outras Decisões
-
16/02/2018 11:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/12/2017 04:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 09:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 12:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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