TJRN - 0822151-68.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822151-68.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0822151-68.2021.8.20.5106 Embargante: CONDOMINIO PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ Embargados: I.
P.
D.
O.
L. e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822151-68.2021.8.20.5106 Polo ativo CONDOMINIO PARTAGE SHOPPING MOSSORO Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI Polo passivo I.
P.
D.
O.
L. e outros Advogado(s): JOAO DE SOUSA DUARTE NETO, DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA Apelação Cível nº 0822151-68.2021.8.20.5106 Apelante: Condomínio Partage Shopping Mossoró Advogados: Dra.
Daniella Grassi Quartucc e Outro Apelados: I.
P.
D.
O.
L. e Outros Advogados: Dra.
Daryagna Sonelly Medeiros de Souza e Outro Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Condomínio Partage Shopping Mossoró contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por I.
P.
D.
O.
L. e outros, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão de queda sofrida por uma criança de sete anos no interior do estabelecimento comercial, ocasionada por piso molhado sem sinalização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do shopping center pelo acidente ocorrido nas suas dependências; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O shopping center responde objetivamente pelos danos causados a consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
A ausência de sinalização adequada em piso molhado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 5.
O conjunto probatório evidencia a ocorrência do acidente nas dependências do estabelecimento, o nexo causal com a lesão sofrida e a inexistência de culpa exclusiva da vítima. 6.
O dano moral decorrente de fratura em criança de sete anos, que demandou cirurgia e fisioterapia, supera o mero aborrecimento e configura abalo à integridade física e emocional, sendo devida a reparação. 7.
O valor fixado na sentença mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, inexistindo motivo para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 2019.0000976861, Rel.
Des.
Kioitsi Chicuta, j. 05.10.2020; TJRJ, AC nº 0014472-32.2014.8.19.0204, Rel.
Des.
Horácio dos Santos Ribeiro Neto, j. 16.07.2020; TJRS, AC nº *00.***.*62-09, Rel.
Des.
Tasso Caubi Soares Delabary, j. 12.07.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Condomínio Partage Shopping Mossoró em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por I.
P.
D.
O.
L. e Outros, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizados.
Nas suas razões, a autora alega que a ação originária busca a reparação moral, decorrente de uma queda sofrida nas dependências do Partage Shopping Mossoró.
Alude que ausente a responsabilidade civil da apelante e que mesmo que considerássemos que a apelada esteve no empreendimento na data indicada na sua inicial, que de fato o piso estivesse molhado, é evidente que estamos diante de hipóteses de culpa exclusiva da vítima, que deu causa ao evento danoso, ao agir de maneira imprudente, não observando a sinalização do espaço.
Assevera que não configurado o ato ilícito imputado, a ensejar a condenação imposta, devendo ser afastada ou reduzido o valor.
Ressalta que inexistente a falha na prestação dos serviços e o nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o dano.
Destaca que a sentença ao desconsiderar a relevância da data do acidente ocorrido em 15/08/2021 (domingo), onde a própria apelada afirmou ter sido encaminhada imediatamente ao pronto socorro, apresenta uma inconsistência notória, e que os documentos dos autos, por sua vez, indicam que o atendimento ocorreu somente em 17/08/2021 (terça-feira), revelando uma divergência temporal substancial.
Sustenta que é plausível afirmar que não resta comprovado nos autos qualquer indício que a queda tenha ocorrido nas dependências do Shopping, tendo em vista que os apelados sequer se prestaram a produzir prova mínima de suas alegações.
Argumenta que não há dano moral indenizável, haja vista que os fatos narrados não ocorreram de forma vexatória.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial ou para reduzir o valor da indenização por dano moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29937221).
A Promotoria de Justiça declinou do interesse de intervir no feito (Id 29937218). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da possibilidade, ou não, da reparação do dano moral sofrido pela autora, ora apelada, em razão da queda sofrida no interior do shopping apelante, bem como se deve ser alterado o valor da indenização por dano moral fixada na sentença, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Historiando, a autora/apelada alega que estava com sua família nas dependências do shopping/apelante, nas proximidades da Lojas Renner e Livraria Cultural, quando escorregou no piso molhado sem sinalização, caindo da própria altura, vindo a fraturar o rádio distal do braço direito, sendo necessária a realização de cirurgia ortopédica, ensejando o dever de reparar os danos.
O shopping/apelante, por sua vez, reafirma a ausência de responsabilidade civil, porquanto o evento se deu por culpa exclusiva da autora.
No curso da instrução processual, foi reconhecida a responsabilidade civil objetiva do apelante, porquanto demonstrado que a autora escorregou no piso molhado e sofreu uma queda no interior do shopping, não restando comprovada a sua culpa exclusiva da vítima.
In casu, inobstante as alegações do apelante, inexistem nos autos elementos capazes de aferir a existência de avisos ou de outra sinalização preventiva, de modo que a conduta é considerada ilícita e enseja o dever de reparação.
Importante considerar que, embora o apelante aponte a queda como culpa exclusiva da vítima, não demonstrou por meio de câmara ou outro meio idôneo, sendo obrigação do shopping assegurar a maior proteção a incolumidade aos frequentadores, sendo caso de responsabilidade objetiva, que independe de culpa.
Com efeito, a apelada foi encaminhada para assistência médica, com diagnóstico de “fratura da diafase do radio” (Id 29936897), necessitando de tratamento cirúrgico (Id 29936898) e, conforme evidencia o laudo necessitou de: “tratamento de fisioterapia motora em fratura de ante braço direito” (Id 29936890).
De fato, os documentos apontam o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela autora, uma criança de 7 anos de idade (Id 29936885), e a conduta lesiva por parte do apelante restou evidenciada, se mostrando devida a reparação pelo dano moral causado, em decorrência do acidente, devendo ser mantido.
Vejamos precedentes nesse sentido: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE CONSUMO.
QUEDA AO SAIR DE RESTAURANTE EM PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO DO SHOPPING CENTER.
ALEGAÇÃO DE PISO MOLHADO.
FRATURA NO ANTEBRAÇO.
CIRURGIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 14 DO CDC. (…).
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NO SENTIDO DE QUE O DEFEITO NÃO EXISTIU OU CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO.
FATORES HUMANOS QUE DEVEM SER PRE
VISTOS.
INCONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO FATO, HAVENDO PROVA DA LESÃO SEM OUTRA CAUSA ADEQUADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
EPISÓDIOS VIVENCIADOS QUE COMPREENDEM DOR, ABALO E PRIVAÇÃO DE BEM ESTAR, (…).
OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE. (…).” (TJSP – AC nº 2019.0000976861 – Relator Desembargador Kioitsi Chicuta – 32ª Câmara de Direito Privado – j. em 05/10/2020 – destaquei). “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM SHOPPING CENTER.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida entre o usuário e o shopping center. 2.
Portanto, nos termos do art. 14 CDC, é objetiva a responsabilidade do shopping center pelo fato do serviço. 3.
Comprovado o evento, o dano e nexo de causalidade, e não tendo o shopping demonstrado a culpa exclusiva da consumidora, deve-lhe indenizar os danos causados. 4.
Danos morais inquestionáveis, ante a ofensa à incolumidade física da consumidora. 5.
Valor indenizatório adequado. (…). 7.
Apelação a que se nega provimento.” (TJRJ – AC nº 0014472-32.2014.8.19.0204 – Relator Desembargador Horácio dos Santos Ribeiro Neto – 15ª Câmara Cível – j. em 16/07/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEDA DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
FATO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. À luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do estabelecimento comercial pelos danos causados com a queda de cliente.
Prova dos autos que demonstra a falha no dever de segurança do shopping center demandado, uma vez que não adotou medidas protetivas eficientes para evitar a queda de seus clientes no piso que dá acesso ao estabelecimento, cujo material, quando molhado, torna-se escorregadio.
Configuração do dever de indenizar. (…)”. (TJRS – AC nº *00.***.*62-09 – Relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary – 9ª Câmara Cível – j. em 12/07/2018 – destaquei).
Portanto, não há como afastar a responsabilidade civil do shopping/apelante e as eventuais consequências advindas pelos danos suportados.
Assim, considerando a falha nos serviços prestados, bem como que com a queda a autora sofreu lesão corporal e foi submetida a cirurgia, a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e o acontecimento inesperado provocou dor física, sofrimento e perturbação que excedem a normalidade, restando caracterizado o abalo moral indenizável, não havendo reparos a fazer na sentença combatida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822151-68.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
17/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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