TJRN - 0807469-61.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807469-61.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE VASCONCELOS DA ROCHA JUNIOR Advogado(s): GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO Polo passivo NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE VELHA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA POSSE ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Posto Pium Ltda contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda, deferiu liminar de reintegração de posse de 200 vasilhames P-13 destinados ao armazenamento de GLP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se há comprovação da posse atual dos vasilhames pela parte agravante, apta a conceder medida liminar possessória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de liminar em ação possessória exige demonstração inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC, incluindo a comprovação da posse pelo autor, a ocorrência de esbulho, a data do esbulho e a consequente perda da posse. 4.
O art. 562 do CPC estabelece que o procedimento especial com liminar imediata se aplica apenas à posse nova (esbulho com menos de um ano e um dia), exigindo-se, nas hipóteses de posse velha, o regular contraditório e dilação probatória. 5.
No caso concreto, a rescisão da relação contratual entre as partes remonta ao ano de 2010, não havendo prova atual de que os vasilhames estejam em posse do agravante, tampouco demonstração de esbulho recente. 6.
A notificação extrajudicial de 2024 não é suficiente, por si só, para caracterizar esbulho recente, sobretudo diante do longo lapso temporal desde o encerramento da relação jurídica, exigindo-se instrução probatória mais aprofundada. 7.
A liminar concedida sem demonstração suficiente da posse atual ou de esbulho recente viola os requisitos legais para a tutela possessória antecipada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a comprovação inequívoca da posse atual e do esbulho recente, conforme art. 561 do CPC.” “2.
A existência de posse velha, caracterizada por esbulho ocorrido há mais de um ano e um dia, afasta a possibilidade de concessão de liminar possessória e impõe a adoção do rito comum com ampla dilação probatória.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 558, 561 e 562; CTN, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgRg nº 0802648-19.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 03.08.2022, publ. 05.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Posto Pium Ltda, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800765-83.2025.8.20.5124 ajuizada pela Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda em desfavor da parte recorrente, deferiu liminarmente a reintegração de posse de 200 (duzentos) vasilhames, do tipo P-13, de armazenamento de GLP.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a inexistência de relação comercial entre as partes desde o ano de 2010, ocasião em que ocorreu o descredenciamento do agravante perante a ANP, tendo sido devolvidos os vasilhames à época, não restando pendências.
Defende a impossibilidade de exigir apresentação de notas fiscais de devolução após mais de uma década, considerando o prazo legal de guarda de documentos fiscais (art. 174 do CTN).
Alega a caracterização equivocada do esbulho possessório pelo juízo de origem, tendo em vista a ausência de posse injusta atual, o que afasta os requisitos do art. 561 do CPC e compromete a concessão da medida liminar.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo para sustar a liminar de reintegração de posse e, ao final, requer o provimento do recurso para revogar a decisão interlocutória.
Em contrarrazões, a parte agravada aduz que há prova inequívoca da posse dos vasilhames pela parte agravante mediante contrato e nota fiscal.
Afirma que a notificação extrajudicial foi regularmente recebida em 02/12/2024, com prazo de 48 horas para devolução, vencido em 04/12/2024, o que caracteriza posse nova e, portanto, atrai a presunção de urgência da medida possessória.
Defende a inexistência de prova de devolução dos vasilhames, sendo cabível a concessão da liminar com fundamento no art. 561 do CPC.
Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 31738240). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A controvérsia gira em torno da possível configuração de posse velha e da existência de elementos suficientes para concessão de tutela de urgência possessória, sob o fundamento de que os vasilhames continuariam em posse da agravante, após mais de uma década da rescisão contratual.
De início, saliente-se que a ação de reintegração de posse, assim como as demais ações possessórias, tem como requisito à sua admissibilidade, além dos genéricos, previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, também os específicos, quais sejam, a prova da posse, do esbulho realizado pela parte ré, a data do esbulho e a consequente perda da posse, na forma como preceitua o artigo 561 do mesmo Codex, cabendo ao autor a devida comprovação, in verbis: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Outrossim, no que concerne à possibilidade de concessão de provimento antecipatório liminar sem a ouvida do réu, o artigo 562 do Diploma Processual Civil prevê, nas posses de força nova, cujo esbulho foi praticado a menos de um ano e um dia, a necessidade de a petição inicial estar devidamente instruída; senão, o juiz "determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada".
No caso concreto, há indício de que o contrato entre as partes foi rescindido há mais de uma década, precisamente desde 2010, ano em que a parte agravante foi descredenciado junto à ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ID 30913419), aliado ao fato de que as notas fiscais acostadas aos autos remontam ao ano de 2001 (IDs 140439746 e 140439747 dos autos originários).
Ademais, a notificação extrajudicial de 2024, por si só, não é suficiente para caracterizar esbulho possessório recente, especialmente em contexto de encerramento da relação contratual há mais de 10 anos.
De fato, os elementos trazidos pelo agravante evidenciam controvérsia relevante acerca da posse atual dos bens, diante do longo lapso temporal transcorrido desde a rescisão contratual e da ausência de demonstração, ao menos em sede liminar, de que os vasilhames permaneçam em poder do agravante até o momento.
Nos termos do art. 558 do CPC, o procedimento especial com concessão de liminar somente se aplica à posse nova, ou seja, quando o esbulho ocorre dentro do prazo de ano e dia.
Passado esse prazo, como no caso dos autos, a ação permanece de natureza possessória, mas sujeita ao rito comum, exigindo ampla instrução probatória, sendo incabível a concessão de liminar possessória com base nos requisitos do art. 561 do CPC.
Dessa forma, considerando que as provas carreadas ao feito até o momento não são capazes de comprovar que a parte agravante tem a posse dos bens, revela-se imprescindível a coleta aprofundada da prova, a fim de que sejam esclarecidas e provadas questões ainda controvertidas, necessárias ao deslinde mais justo do feito.
A propósito: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO POSSESSÓRIO COM O DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC.
INCONSISTÊNCIA DAS RAZÕES CONSTANTES NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AGRAVANTE QUANTO AO EXERCÍCIO DA POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 561 DO CPC.
QUESTÕES PROCESSUAIS E MATERIAIS A SEREM APROFUNDADOS NO JUÍZO ORIGINÁRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802648-19.2022.8.20.0000, Des.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/08/2022, PUBLICADO em 05/08/2022).
Diante da ausência de comprovação da posse atual dos vasilhames pela agravante, da rescisão contratual desde 2010, e da inadequação da via liminar possessória em casos de posse velha, impõe-se o provimento do presente recurso, a fim de se revogar a medida liminar.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para revogar a liminar de reintegração de posse concedida nos autos da ação originária, determinando que o processo prossiga sob o rito comum, com instrução completa, permitindo-se a produção das provas necessárias à elucidação da controvérsia. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807469-61.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DA ROCHA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 06:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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30/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 09:07
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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