TJRN - 0806951-93.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806951-93.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: HELDER FERNANDES VIANA e JOEL SOARES GOMES Parte ré: Sociedade Educacional Carvalho Gomes Ltda e SOCIEDADE UNIVERSITARIA MILETO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória promovida por HELDER FERNANDES VIANA em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA e OUTRO, em razão da demora injustificada na entrega dos diplomas do curso de Gestão Ambiental, cuja colação de grau ocorreu em 24/02/2022.
O autor alegou que, embora o prazo legal para emissão fosse de até 60 dias, prorrogável por mais 120 mediante justificativa, a instituição apenas disponibilizou o certificado digital em outubro e novembro de 2022, após oito meses, e ainda assim com falhas técnicas iniciais que impossibilitaram o acesso.
Sustentou que tal atraso lhes causou sérios prejuízos, pois, sem o diploma, ficou impedido de pleitear a promoção salarial de 20% prevista no plano de cargos e salários da Prefeitura, resultando em lucros cessantes de R$ 6.783,72, bem como de exercer a profissão de Gestor Ambiental, cujo salário base é de R$ 4.163,00, acarretando perda de chance e lucros cessantes estimados em R$ 33.304,00.
Além disso, destacou que a falha na obrigação de fazer da parte ré comprometeu o direito ao aprimoramento profissional, impedindo inclusive a matrícula em cursos de pós-graduação, o que configura danos morais.
Ao final, requereu a condenação das demandadas ao pagamento de lucros cessantes, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 45.087,72 e instruiu a inicial com documentos.
A ação foi inicialmente proposta em litisconsórcio ativo com a pessoa de Joel Soares Gomes, o qual requereu a exclusão do processo na petição de id. 101714803, sendo deferido o pleito no id. 104390912 e determinado o prosseguimento do feito apenas em relação ao requerente Helder Fernandes Viana. É o que importa relatar.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.”.
Isso posto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e no Tema 1.154, declino da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal de Natal/RN.
Intimações necessárias.
Providências e expedientes cabíveis, independentemente de preclusão.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:13
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:26
Declarada incompetência
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15/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:54
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de JOEL SOARES GOMES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de HELDER FERNANDES VIANA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 09:17
Audiência conciliação realizada para 29/11/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/11/2023 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2023 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:09
Audiência conciliação designada para 29/11/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/10/2023 13:13
Recebidos os autos.
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23/10/2023 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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23/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 21:30
Conclusos para despacho
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05/05/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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