TJRN - 0909416-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0909416-98.2022.8.20.5001 Autor: MEDEIROS GALVAO SOLUCOES LTDA Réu: MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO MEDEIROS GALVÃO SOLUÇÕES LTDA., devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação de cobrança em desfavor de MOTRICE SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA, igualmente qualificado.
Em síntese, o autor afirma que a parte ré celebrou negócio jurídico para fins de fornecimentos de produtos, mediante pagamento via boleto.
Contudo, mesmo recebendo toda a mercadoria, o demandado permaneceu em mora quanto ao pagamento dos valores, desde de fevereiro de 2022, cuja dívida atinge o valor atualizado ao tempo do ajuizamento da demanda em R$ 42.461,67 (quarenta e dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos).
Devidamente citado no ID. 92973901, o réu não compareceu a audiência de conciliação, assim como não apresentou contestação nos autos.
Por sua vez, no termo de audiência de conciliação, o autor pugnou pela aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC (ID. 92976443). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC, restando pendente a análise da revelia da parte ré.
Compulsando os autos, em atenção a regularidade da citação do demandado ao ID. 92973901, que não compareceu aos autos ou sequer apresentou defesa, declaro a sua revelia.
Isso porque, a parte ré foi devidamente intimada para se fazer presente na audiência de conciliação e do prazo para apresentar contestação (ID. 91621609), porém não compareceu ao ato, tampouco apresentou justo motivo para sua ausência (ID. 92976443).
Assim, a conduta do demandado constitui ato atentatório à dignidade da justiça e deve ser penalizada com multa de até 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 334, §8º, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança de valores relativos ao fornecimento de produtos que não foram pagos.
Do exame dos autos, extrai-se que a existência da relação contratual bem como a existência de débito pendente, sobre o qual o demandado foi notificado extrajudicial em momento anterior ao ajuizamento da demanda.
Devidamente citado, o demandado não compareceu a audiência de conciliação, assim como não apresentou contestação nos autos.
Considerando a natureza patrimonial da demanda, bem como que se trata de direito disponível, ante a ausência de contestação por parte do demandado, deve ser aplicada ao caso os efeitos da revelia, previsto no art. 344, do CPC, com a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor.
Embora a presunção de veracidade seja relativa, podendo ser afastada de acordo com os elementos dos autos, no presente caso, o autor comprovou a existência de relação contratual entre as partes e a notificação extrajudicial do demandado para pagamento do débito, o que confere verossimilhança as suas alegações que permite a aplicação do efeito material da revelia.
Nesse aspecto, em face da revelia do réu, resta patente a procedência da pretensão de cobrança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, pelo que declaro extinto o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência condeno o demandado ao pagamento do débito no valor de R$ 42.461,67 (quarenta e dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigido e atualizado de acordo com os termos contratuais.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 334, §8º, do CPC, das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o débito, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO CÂMARA, data de assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) R -
02/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2025 21:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:16
Outras Decisões
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23/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:16
Outras Decisões
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27/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MEDEIROS GALVAO SOLUCOES LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MEDEIROS GALVAO SOLUCOES LTDA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:05
Juntada de termo
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14/10/2024 10:15
Juntada de documento de identificação
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14/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 17:36
Juntada de diligência
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30/04/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2024 02:54
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 27/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 22:41
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
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12/06/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 21:06
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 14:42
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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14/12/2022 11:52
Audiência conciliação não-realizada para 14/12/2022 11:30 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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14/12/2022 11:52
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2022 11:30, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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14/12/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 10:34
Audiência conciliação designada para 14/12/2022 11:30 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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10/11/2022 17:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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09/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:01
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/11/2022 08:25
Juntada de custas
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04/11/2022 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:56
Declarada incompetência
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04/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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