TJRN - 0815541-60.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:11
Determinada a citação de ALDIANNY LARA BARRETO DE OLIVEIRA LIMA
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19/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
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18/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0815541-60.2025.8.20.5004 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSA DOS VENTOS RÉU: ALDIANNY LARA BARRETO DE OLIVEIRA LIMA D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que tem por objetivo perceber valores decorrentes do não adimplemento de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, consoante permissivo do artigo 784, X do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o exequente incluiu na planilha de cálculos que juntou com a exordial, valores outros que não apenas o que corresponde a atualização do débito em si, qual seja, o de honorários advocatícios.
Dessa forma, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova tabela excluindo mencionada verba, ainda que prevista na convenção condominial.
Ressalve-se que, consoante já suscitado, o artigo 784, X do CPC somente atribui força executiva ao crédito relativo às contribuições ordinárias ou extraordinárias.
Registre-se também, por oportuno, que a inclusão das despesas referentes a honorários advocatícios estão vedadas em sede de juizados especiais, conforme preceitua o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
29/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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