TJRN - 0800859-28.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: Proc.: 0800859-28.2025.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ato Ordinatório Por determinação deste Juízo, fica aprazada a audiência de Conciliação - Justiça Comum, para o dia 10/11/2025, às 10:30 horas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo TEAMS, com o seguinte link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/comarcadepatu, ficando facultada à parte se fazer presente no Fórum e participar da audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
OBS.: Qualquer atraso no acesso a audiência ou problemas com o link, manter contato com este Juízo através do número 3673-9990 (whatsapp business).
Intimações necessárias.
PATU/RN, 19 de setembro de 2025 JOSENEIDE CALIXTA GONÇALVES Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 14:09
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 10/11/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
-
12/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800859-28.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ANDRE DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANTONIO ANDRE DO NASCIMENTO em face do BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
Aduziu, em síntese, que nunca contratou qualquer operação de crédito na modalidade de cartão de crédito.
Afirmou que, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício, decorrentes do suposto CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – BMG.
Em sede de tutela de urgência, requereu que sejam cessados os descontos de RMC, relativo ao cartão de crédito consignado.
Ao ensejo juntou documentos. É o relatório.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário provar de plano a fumus boni juris e o periculum in mora, em conformidade com o disposto no art. 300, caput do NCPC.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Pela importância, transcreve-se o teor do indigitado dispositivo legal: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
No caso dos autos, observa-se que o conjunto probatório é insuficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, tornando temerária a suspensão dos descontos de reserva de margem consignada do autor, relativo ao cartão de crédito consignado atacados.
Isso ocorre pelo fato de inexistir, ao menos por prova inicial, qualquer elemento que corrobore com a alegação de ilicitude na contratação.
Neste aspecto, ressalte-se que a atuação do Juiz é tênue.
Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. É o que se afigura de uma análise provisória.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos sobre o provento da parte autora.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC).
CITE(M)-SE a(s) parte(s) ré(s), pessoalmente, para integrar(em) a relação processual e comparecer à audiência de mediação e conciliação, cientificando-a(s) de que poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia, bem como para apresentar todos os documentos relativos aos fatos trazidos nos autos.
Para o cumprimento do mandado de citação da parte ré, a secretaria deve observar o disposto no art. 695, § 1º: “O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo”. (grifos acrescidos).
Devendo ainda, observar a notificação disposta no art. 695, § 4º, do CPC, de que “Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.” Nos termos do artigo 334, § 3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência de conciliação, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º) para o ato.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 04:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800859-28.2025.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ANDRE DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO De acordo com o § 3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, considerando que não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência para custear o processo.
Diligências necessárias.
PATU/RN,data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873788-43.2025.8.20.5001
Irlane Alves de Farias
Cielo S.A.
Advogado: Adriano de Azevedo Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 15:50
Processo nº 0801182-17.2025.8.20.5001
Francisco de Assis Silva
Municipio de Parnamirim
Advogado: Rosana Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 13:53
Processo nº 0801300-15.2024.8.20.5102
Sara Dantas Filgueira
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2024 19:17
Processo nº 0859758-03.2025.8.20.5001
Elania Maria da Silva Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 14:42
Processo nº 0800188-09.2024.8.20.5135
Andre Marcos Vitorino
Andre Marcos Vitorino
Advogado: Mizael Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 13:41