TJRN - 0104347-55.2014.8.20.0101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0104347-55.2014.8.20.0101 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL EXECUTADO: FARIA & DANTAS COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, EDGLEY FARIA GALDINO, PATRICIA DANTAS DE MELO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDGLEY FARIA GALDINO DESPACHO Renovem-se as determinações constantes do ID nº 150478954.
Advirto que o não cumprimento das referidas determinações importará no arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0104347-55.2014.8.20.0101 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL EXECUTADO: FARIA & DANTAS COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, EDGLEY FARIA GALDINO, PATRICIA DANTAS DE MELO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDGLEY FARIA GALDINO DESPACHO Antes de analisar o pedido de penhora online realizado no ID 149152855, faz-se necessário a intimação da parte exequente para o cumprimento integral do despacho de ID 133097100, nos seguintes termos: "Após, nova vista dos autos ao Estado do Rio Grande do Norte, para que se proceda à dedução do valor bloqueado no Sistema da Dívida Ativa, apresentando-se, em seguida, novo extrato do débito para continuidade da execução. " Assim, apresentado o valor atualizado da execução, determino o bloqueio de ativos financeiros da parte executada por meio de busca no sistema SISBAJUD.
Com o resultado, intime-se o exequente para que se manifeste como entender pertinente visando o prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0104347-55.2014.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Polo Passivo: FARIA & DANTAS COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a expedição do(s) alvará(s) de autorização/transferência ID 146652338, INTIMO a parte interessada para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
CAICÓ, 26 de março de 2025.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0104347-55.2014.8.20.0101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL EXECUTADO: FARIA & DANTAS COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, EDGLEY FARIA GALDINO, PATRICIA DANTAS DE MELO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDGLEY FARIA GALDINO DESPACHO Proceda com a transferência dos valores bloqueados no id 123624245, conforme discriminado na petição retro, qual seja, 90% (noventa por cento) para o Banco do Brasil 001, Agência: 3795-8, Conta Corrente 5011-3, CNPJ 08.***.***/0001-09 – PGE, e 10% (dez por cento) para a Conta Corrente nº 41040-3, agência 3525-4, CNPJ: 08388712/0001-31, titular: Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte, Banco do Brasil S/A.
Após, nova vista dos autos ao Estado do Rio Grande do Norte, para que se proceda à dedução do valor bloqueado no Sistema da Dívida Ativa, apresentando-se, em seguida, novo extrato do débito para continuidade da execução.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0104347-55.2014.8.20.0101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL EXECUTADO: FARIA & DANTAS COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, EDGLEY FARIA GALDINO, PATRICIA DANTAS DE MELO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDGLEY FARIA GALDINO DESPACHO Considerando que constam valores bloqueados através do SISBAJUD sem desdobramento e sem impugnação desde junho/2022 (ID 1123268048), determino a sua indisponibilidade e transferência para conta judicial vinculada à presente ação, aguardando destinação.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao bloqueio realizado, requerendo o que entender de direito.
Sem prejuízo do determinado acima, DEFIRO a consulta através do INFOJUD. À secretaria para cumprimento.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0104347-55.2014.8.20.0101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL EXECUTADO: FARIA & DANTAS COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, EDGLEY FARIA GALDINO, PATRICIA DANTAS DE MELO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDGLEY FARIA GALDINO DESPACHO Considerando que constam valores bloqueados através do SISBAJUD sem desdobramento e sem impugnação desde junho/2022 (ID 1123268048), determino a sua indisponibilidade e transferência para conta judicial vinculada à presente ação, aguardando destinação.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao bloqueio realizado, requerendo o que entender de direito.
Sem prejuízo do determinado acima, DEFIRO a consulta através do INFOJUD. À secretaria para cumprimento.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
19/05/2024 17:51
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:15
Outras Decisões
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17/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
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16/12/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2023 07:21
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 13:40
Juntada de diligência
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05/12/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 15:11
Juntada de diligência
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10/11/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:03
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0104347-55.2014.8.20.0101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL EXECUTADO: FARIA & DANTAS COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, EDGLEY FARIA GALDINO, PATRICIA DANTAS DE MELO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDGLEY FARIA GALDINO DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa pelo SISBAJUD de ativos financeiros em nome do executado, pois a diligência já restou infrutífera diante da existência apenas de valores em conta poupança, cujo valor restou impenhorável.
Por sua vez, autorizo a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, devendo a Secretaria cumprir as seguintes providências: 1) Realize consulta ao sistema RENAJUD, com o fim de buscar a existência de veículos registrados em nome da parte executada.
Em sendo positiva a diligência, após a juntada aos autos do resultado da pesquisa e certificação sobre a existência do bem com suas devidas especificações, determino à Secretaria que promova à inserção de impedimento de transferência no(s) veículo(s) eventualmente encontrados em nome da parte executada.
Na sequência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ou carta precatória, se for o caso, não só em relação aos veículos eventualmente encontrados na consulta realizada no sistema RENAJUD, como também de tantos outros bens quantos bastem para garantia da dívida, direcionado ao endereço da pare executada constante dos autos.
Efetivada a penhora, proceda-se ao registro junto ao cartório competente, reputando-se intimada a parte executada, caso esteja presente durante o cumprimento do mandado (art. 841, §3º, CPC).
Na hipótese de penhora realizada sem a presença do executado, proceda-se a intimação deste, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, conforme o caso, sendo a intimação considerada válida caso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (art. 274, parágrafo único, CPC).
Ademais, fica o executado nomeado como depositário dos bens eventualmente penhorados, advertindo-lhe de que responderá civil e criminalmente pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar a parte adversa, sem prejuízo de eventual sanção pela prática de ato atentatório a dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, CPC).
Após, caso a penhora seja insuficiente para satisfazer a obrigação exequenda, intime-se a parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar e impulsionar o andamento do feito de forma objetiva, devendo e indicar bens para o reforço da penhora, informando a localização exata e, no caso de bens imóveis, juntando as respectivas certidões cartorárias.
Indicados outros bens, a Secretaria expeça-se o competente mandado.
Do contrário, faça-se conclusos os autos.
Constatada a eventual alienação fiduciária do(s) veículo(s) constrito, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos do executado perante a instituição financeira correspondente, hipótese em que deverão ser intimados da penhora o executado e o credor fiduciário. 2) Não havendo êxito na busca de bens pelo sistema RENAJUD, determino à Secretaria que proceda a realização de consulta ao sistema INFOJUD e, caso a consulta apresente a existência de bens, deverá a Secretaria certificar nos autos a existências destes e especificá-los.
Em sendo positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. 3)Restando infrutífera a diligência do item 02, intime-se pessoalmente a parte executada acima especificada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, informando as localizações e respectivos valores, dando-lhes ciência de que, não havendo a indicação dos bens e sendo posteriormente comprovada a existência dos mesmos, estará a parte executada incorrendo em ato atentatório à dignidade da justiça, ficando sujeita às sanções previstas em lei; 4) Decorrido o prazo, sem indicação de bens à penhora pela parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte devedora, passíveis de penhora, indicando a localização exata e, no caso de bens imóveis, juntando as respectivas certidões cartorárias.
Em sendo indicados bens pela parte exequente, expeça-se o respectivo mandado de penhora ou precatória, se for o caso.
Caso contrário, retornem os autos conclusos.
Publique-se após a realização das consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se, conforme sequência dos itens.
Diligências expedientes necessários.
Caicó/RN, 3 de julho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
03/08/2023 13:16
Juntada de termo
-
03/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:25
Outras Decisões
-
18/04/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
29/11/2022 17:57
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 20:41
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:40
Outras Decisões
-
14/11/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/10/2022 07:05
Decorrido prazo de EDGLEY FARIA GALDINO em 25/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:40
Decorrido prazo de PATRICIA DANTAS DE MELO em 21/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:50
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
15/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:30
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2021 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2021 14:50
Recebidos os autos
-
30/08/2021 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2021 16:42
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2021 02:27
Decorrido prazo de 'Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte em 30/03/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 10:42
Outras Decisões
-
18/11/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 09:46
Decorrido prazo de parte executada em 09/06/2020.
-
05/11/2020 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2020 11:01
Decorrido prazo de PATRICIA DANTAS DE MELO em 09/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 11:01
Decorrido prazo de PATRICIA DANTAS DE MELO em 09/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:53
Decorrido prazo de EDGLEY FARIA GALDINO em 03/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:53
Decorrido prazo de EDGLEY FARIA GALDINO em 03/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2020 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2020 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2020 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2020 23:26
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 23:10
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 09:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 13:31
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/09/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 09:51
Digitalizado PJE
-
02/08/2019 09:50
Recebidos os autos
-
29/07/2019 01:35
Remetidos os Autos à Distribuição
-
08/03/2019 10:15
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/03/2019 10:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/03/2019 10:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/02/2019 04:40
Mero expediente
-
05/09/2018 02:55
Concluso para decisão
-
05/09/2018 02:46
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2018 01:15
Petição
-
05/09/2018 01:13
Recebimento
-
17/08/2018 10:39
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
17/08/2018 10:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/08/2018 10:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/08/2018 09:15
Expedição de termo
-
08/08/2018 01:04
Mero expediente
-
05/03/2018 05:25
Concluso para decisão
-
05/03/2018 05:14
Certidão expedida/exarada
-
01/03/2018 12:36
Recebimento
-
01/03/2018 12:36
Remessa
-
09/02/2018 09:22
Mero expediente
-
19/12/2017 04:42
Concluso para decisão
-
19/12/2017 04:18
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2017 04:05
Petição
-
25/10/2017 12:37
Recebimento
-
16/10/2017 11:06
Redistribuição por direcionamento
-
21/09/2017 10:51
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
15/09/2017 09:48
Sentença Registrada
-
15/09/2017 09:36
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2017 08:08
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2017 05:44
Relação encaminhada ao DJE
-
25/08/2017 12:52
Recebimento
-
02/08/2017 04:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
02/05/2017 12:50
Concluso para despacho
-
28/04/2017 02:39
Petição
-
18/04/2017 04:50
Recebimento
-
16/03/2017 01:03
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
07/03/2017 12:49
Desarquivamento
-
07/03/2017 02:00
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2016 08:21
Petição
-
03/06/2016 01:39
Processo Suspenso
-
02/06/2016 03:12
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
-
02/06/2016 03:12
Recebimento
-
22/02/2016 10:38
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
21/09/2015 10:10
Recebimento
-
21/09/2015 09:50
Mero expediente
-
04/09/2015 11:46
Concluso para decisão
-
04/09/2015 11:46
Petição
-
03/09/2015 06:00
Recebimento
-
17/07/2015 10:58
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
17/07/2015 10:55
Recebimento
-
17/06/2015 09:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2015 09:38
Concluso para despacho
-
28/05/2015 09:53
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2015 12:27
Juntada de mandado
-
03/03/2015 02:53
Certidão de Oficial Expedida
-
03/03/2015 02:52
Certidão de Oficial Expedida
-
03/03/2015 02:52
Certidão de Oficial Expedida
-
12/12/2014 02:02
Expedição de Mandado
-
09/12/2014 11:01
Mero expediente
-
09/12/2014 02:54
Recebimento
-
15/10/2014 01:47
Concluso para despacho
-
14/10/2014 07:01
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2014 06:57
Recebimento
-
13/10/2014 04:14
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2014
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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