TJRN - 0800066-59.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0800066-59.2014.8.20.5001 AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA e outros RÉU: Partex Incorporações Ltda e outros (2) DESPACHO As executadas Partex Incorporações Ltda e Agra Pradesh Incorporadora Ltda acostaram aos autos a petição de ID. 130089701, por meio da qual pleitearam o levantamento dos valores bloqueados.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que, no curso da fase de cumprimento de sentença, através do SISBAJUD, foram bloqueadas quantias nas contas dos executados Abreu Brokers Serviços Imobiliários S.A. (ID. 75646725) e Agra Pradesh Incorporadora Ltda (ID. 73541850).
 
 Em análise, observa-se que, por meio do despacho de ID. 76082897, foi determinado desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados na conta de Abreu Brokers Serviços Imobiliários S.A, em razão da homologação do acordo firmado entre as partes.
 
 Ademais, de maneira análoga, este Juízo, através da sentença de ID. 90038456, determinou a liberação de valores bloqueados em favor da executada Agra Pradesh Incorporadora Ltda, diante da situação de recuperação judicial.
 
 Determino, pois, que a Secretaria proceda com o cumprimento das determinações supracitadas, caso ainda não tenha sido feito.
 
 Com o devido cumprimento, arquivem-se os autos.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800066-59.2014.8.20.5001 Polo ativo MARIA LUCIA DE SOUZA e outros Advogado(s): LIDIANNE PEREIRA DA COSTA MELO Polo passivo PARTEX INCORPORACOES LTDA e outros Advogado(s): IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS, FABIO RIVELLI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXTINÇÃO.
 
 PRETENDIDA REFORMA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 CRÉDITOS EXEQUENTES RELATIVOS À DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONTRATO IMOBILIÁRIO DESFEITO A PEDIDO DA PARTE CONTRATANTE AINDA EM MEADOS DE 2014.
 
 EMPRESAS DEVEDORAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INICIADO EM 2017.
 
 NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS VALORES PRETENDIDOS AO REGIME DE SOERGUIMENTO.
 
 OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 49 E 59 DA LEI Nº 11.101/2005 E AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.051).
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO O Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 18422485) no processo em epígrafe, ajuizado por Maria Lúcia de Souza e João Emmanuel Jácome Souza Brito em face de Partex Incorporações Ltda., Agra Padesh Incorporadora Ltda. e Abreu Brokers Serviços Imobiliários Ltda., extinguindo cumprimento de sentença sob o fundamento de que os créditos bloqueados almejados pelos exequentes devem se submeter ao processo de recuperação judicial das empresas.
 
 Inconformados, os requerentes interpuseram apelação (Id 18422506) alegando imperiosa a liberação dos valores, haja vista que a matéria relativa à possibilidade de recebimento das quantias encontra-se preclusa, eis que foram bloqueadas sem nenhuma impugnação, por isso pediu a reforma do decidido.
 
 As recorridas não apresentaram contrarrazões.
 
 O Ministério Público preferiu não opinar (Id 19884043). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 O objeto recursal diz respeito à necessidade ou não das quantias devidas pelas empresas demandadas, em recuperação judicial, serem submetidas ao processo de soerguimento.
 
 Pois bem, no caso, o desfecho da demanda é de fácil deslinde, porquanto ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 1.051) o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou o seguinte entendimento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 DIREITO EMPRESARIAL.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 CRÉDITO.
 
 EXISTÊNCIA.
 
 SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
 
 DATA DO FATO GERADOR. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
 
 Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
 
 Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
 
 A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
 
 Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
 
 Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
 
 Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020) E, atento ao referido precedente qualificado e à regra do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, segundo a qual estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, bem assim à do art. 59, no sentido de que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, não vejo como reformar a sentença ora combatida.
 
 Com efeito, os créditos pretendidos dizem respeito à devolução de quantias pagas em contrato imobiliário onde a parte contratante/recorrente solicitou desistência ainda em 10/06/2014, daí concluo como sendo esta a data do fato gerador, devendo os valores realmente se submeterem ao procedimento de recuperação judicial, iniciado em 2017 com o ajuizamento da Ação nº 1016422-34.2017.8.26.0100, proposta na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, estando o feito, atualmente, em grau de recurso na Corte paulista.
 
 Embora os apelantes tenham ressaltado que as demandadas não solicitaram ao tempo e modo devidos a sujeição dos créditos ao procedimento e recuperação judicial, tal assertiva não é impeditivo ao procedimento, até porque decorre do comando da norma de regência, devendo ser, portanto, observado pelo magistrado, por isso entendo escorreita a decisão extintiva do cumprimento de sentença, que concluiu pela necessidade dos credores se habilitarem naquela demanda específica.
 
 Diante do exposto, nego provimento à apelação.
 
 Sem majoração de honorários advocatícios porque não fixados na origem. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024.
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800066-59.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de dezembro de 2023.
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800066-59.2014.8.20.5001 DESPACHO Considerando a relevância da informação prestada pelos apelantes na petição de Id 20142838 e o princípio da não surpresa, intimar as recorridas para sobre ela se manifestarem em 15 (quinze) dias.
 
 Findo o prazo, conclusos.
 
 Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora
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                                            02/03/2021 23:50 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            02/03/2021 23:48 Transitado em Julgado em 25/01/2021 
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                                            26/01/2021 00:09 Decorrido prazo de LIDIANNE PEREIRA DA COSTA MELO em 25/01/2021 23:59:59. 
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                                            26/01/2021 00:05 Decorrido prazo de MARIANA AMARAL DE MELO em 25/01/2021 23:59:59. 
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                                            18/11/2020 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2020 21:27 Outras Decisões 
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                                            08/08/2020 18:23 Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA em 07/08/2020 23:59:59. 
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                                            08/08/2020 18:23 Decorrido prazo de JOAO EMMANUEL JACOME SOUZA BRITO em 07/08/2020 23:59:59. 
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                                            23/07/2020 09:19 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2020 00:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/07/2020 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2020 16:48 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/07/2020 00:26 Decorrido prazo de LIDIANNE PEREIRA DA COSTA MELO em 01/07/2020 23:59:59. 
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                                            28/06/2020 03:53 Decorrido prazo de JOAO EMMANUEL JACOME SOUZA BRITO em 25/06/2020 23:59:59. 
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                                            28/06/2020 03:53 Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA em 25/06/2020 23:59:59. 
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                                            16/06/2020 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2020 10:33 Recurso Especial não admitido 
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                                            04/06/2020 17:40 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2020 17:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/06/2020 22:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2020 18:45 Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência 
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                                            27/05/2020 08:25 Decorrido prazo de IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            27/05/2020 03:32 Decorrido prazo de LIDIANNE PEREIRA DA COSTA MELO em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            25/05/2020 20:18 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            25/05/2020 20:08 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            16/03/2020 17:18 Juntada de Petição de ciência 
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                                            14/03/2020 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2020 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2019 17:18 Conhecido o recurso de parte e não-provido 
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                                            19/09/2019 10:13 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            06/09/2019 12:50 Incluído em pauta para 17/09/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível. 
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                                            02/09/2019 13:28 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            24/08/2019 05:08 Decorrido prazo de LIDIANNE PEREIRA DA COSTA MELO em 16/08/2019 23:59:59. 
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                                            15/08/2019 10:49 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/08/2019 14:31 Remetidos os Autos (por devolução) para Secretaria do Segundo Grau 
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                                            14/08/2019 14:29 Juntada de termo 
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                                            13/08/2019 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2019 13:22 Audiência Conciliação cancelada para 20/08/2019 08:30 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível. 
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                                            13/08/2019 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2019 18:59 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            30/07/2019 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2019 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2019 12:41 Audiência conciliação designada para 20/08/2019 08:30 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível. 
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                                            25/07/2019 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2019 17:02 Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação 
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                                            12/07/2019 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2019 09:46 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2019 12:58 Juntada de Petição de parecer 
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                                            25/01/2019 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2019 03:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2018 11:00 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2018 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2018 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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