TJRN - 0800247-65.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2025 11:20
Conclusos para decisão
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17/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 07:16
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 05:53
Decorrido prazo de LARISSA MARIA CARLOS OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:51
Decorrido prazo de LEOJ PHABLLO ALVES SILVA em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800247-65.2025.8.20.5004 Parte autora: JOSE GABRIEL PEREIRA DA SILVA COELHO Parte ré: JOSE HARLEY FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSE GABRIEL PEREIRA DA SILVA COELHO, em desfavor de JOSE HARLEY FERREIRA DE SOUSA, na qual alega o autor que firmou contrato de locação com o réu com prazo de vigência até setembro de 2024.
Segue relatando o autor que durante toda a vigência do contrato cumpriu integralmente com suas obrigações, incluindo o pagamento pontual do aluguel que custava o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta Reais) e dos encargos contratuais.
Relata, ainda, o autor que no mês de junho de 2024, o réu passou a exigir, de forma arbitrária a devolução do imóvel antes do término do prazo contratado, contudo não costa no contrato de locação restrição ou cláusula impeditiva da locação, haja vista que o Autor sempre cumpriu os termos contratados.
No entanto, aduz o autor que o réu proferiu ameaças contra autor afirmando que “jogaria seus pertences na rua” e que “chamaria a polícia para retirá-lo à força”, caso não desocupasse o imóvel, e diante dos fatos alegados o autor desocupar o imóvel no dia 5 de junho de 2024, antes do término do contrato, custeando R$ 450,00 com o transporte de seus pertences.
Por fim, requer o autor a reparação por dano material e moral.
Alega o réu JOSÉ HARLEY FERREIRA DE SOUSA, em contestação, que o autor adotou uma postura reiterada de desrespeito às normas de convivência condominial, colocando em risco a tranquilidade, a segurança e o bem-estar dos demais moradores, o que acabou por motivar sua própria saída, de forma espontânea e necessária.
Desde os primeiros meses de locação, começaram a surgir reclamações por parte dos vizinhos, sobretudo em relação a barulhos em volume excessivo no período noturno, som alto em dias e horários incompatíveis com o descanso comum, e a prática habitual de escutar música alta durante a madrugada.
Tais episódios configuraram grave violação ao sossego público e tornaram-se frequentes, obrigando o condomínio a intervir por meio de advertências verbais e registros informais de reclamações Mais grave, contudo foi a conduta do autor em relação ao uso ostensivo de substâncias entorpecentes no interior da unidade, especialmente maconha, diversas vezes foi possível sentir, pelos corredores e áreas comuns, o forte cheiro da substância, inclusive sendo relatado por moradores que encontraram bitucas espalhadas próximo às portas dos apartamentos.
Segundo o réu, o episódio mais alarmante ocorreu quando um profissional terceirizado, chamado para realizar reparos no andar superior, se recusou inicialmente a entrar no local em razão do odor intenso de maconha vindo da unidade ocupada pelo Reclamante e que a conduta do Reclamante impactou diretamente uma criança moradora do condomínio, que sofreu transtornos em virtude do ambiente de barulho, confusão e uso ostensivo de entorpecentes gerado pelo inquilino.
Alega o réu que o autor foi o responsável direto por sua própria saída, em razão das inúmeras condutas antissociais que comprometeram a convivência coletiva e violaram frontalmente as cláusulas contratuais e os princípios mais elementares da boa-fé e da civilidade. É o que importa mencionar.
Decido DA PRELIMINAR da Incompetência do Foro de Eleição Contratual.
Rejeito a preliminar de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, alegando que o fora competente seria o da Comarca de Parnamirim /RN.
No entanto, devida argumentação não merece prosperar, tendo em vista que a cláusula invocada não merece prevalecer diante das peculiaridades do caso concreto e da natureza da relação jurídica já encerrada entre as partes, que apresenta traços característicos de proficiência e relação de consumo.
Ademais, a presente demanda não versa exclusivamente sobre questões contratuais locatárias, e sim sobre danos morais decorrente de conduta ilícita imputada ao autor.
No presente caso, analisando relatos de ambas as partes, Autor e Réu, verifica-se ambas as partes não apresentaram aos autos mínima prova de suas alegações, tanto quanto cobrança de aloques, necessidade de pintura no imóvel, violação de deveres legais e contratuais, desrespeito ou sentimento de humilhação e integridade psicológica das referidas partes.
Ademais, com relação a obrigação de o autor manter o imóvel nas mesmas condições que o recebeu, não há nenhuma comprovação.
O demandado não apresentou orçamento, muito menos a prova de alegado defeito no referido imóvel, se quer apresentou fotografia.
No caso dos autos, extrai-se que o autor não se incumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando evidenciado que houve a regular contratação e a inexistência de débito de responsabilidade do autor.
Quanto ao pedido contraposto, não prospera a alegação de devolução de valores de aluguéis, considerando que o réu se quer apresentou prova contundente de alugueis inadimplentes de responsabilidade de autor.
Por fim, quanto aos danos materiais, não foi anexado sequer um laudo técnico, foto datada ou orçamento que demonstre deterioração do imóvel ocasionada pelo locatário.
Não cabendo exigir reparação baseada em meras alegações desacompanhadas de qualquer prova.
Os fatos narrados pela parte autora, não reúnem condições para reclamar por eventual abalo moral, visto que não houve nenhum ato culposo praticado pela parte Ré, em momento algum ela foi omissa ou negligente com o consumidor e tão pouco contribui para qualquer possível dano causado.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada à ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Assim, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Pelos mesmos fundamentos, rejeito o pedido contraposto.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:35
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL PEREIRA DA SILVA COELHO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:59
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL PEREIRA DA SILVA COELHO em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 12:48
Juntada de diligência
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26/06/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 18:57
Juntada de diligência
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29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:00
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 06:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 05:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL PEREIRA DA SILVA COELHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL PEREIRA DA SILVA COELHO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/02/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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