TJRN - 0820451-18.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0820451-18.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RITA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS Demandado: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por/pela RITA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A..
No presente, o(a) demandante é domiciliado(a) na Avenida Coronel Solon, 638, Centro, Grossos/RN, CEP 59675-000, termo da Comarca de Areia Branca/RN, motivo porque deveria ter proposto a ação na mencionada comarca, em respeito ao art. 63, § 5º, do CPC, por força do qual o Juízo está autorizado a declinar de ofício a competência quando o foro perante o qual foi ajuizada a demanda é desconexo do domicílio da parte, seja ela autora ou ré, ou mesmo da relação jurídica deduzida em juízo, senão vejamos: Art. 63. ............................................................................................................................ § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. ................................................................................................................................................. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifos acrescidos) Posto isso, DECLINO a competência para o Juízo da Comarca de Areia Branca/RN.
Remetam-se os autos, incontinente, ao sobredito Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/09/2025 12:48
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:26
Declarada incompetência
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04/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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