TJRN - 0818984-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 17/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0818984-28.2025.8.20.5001 Parte autora: JULIO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Júlio César Rodrigues de Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de cobrança, em face do Estado do Rio Grande do Norte, alegando exercer o cargo de professor da rede estadual de ensino desde 20 de julho de 2018 (vínculo 1), sob a matrícula nº 1368036, conforme se verifica na ficha funcional constante do Id 146899765 – Pág. 1.
Sustenta que, tendo completado mais de seis anos de efetivo exercício, faria jus à progressão funcional da Classe A para a Classe E, conforme previsto na legislação estadual pertinente.
Ao final, dentre outros pedidos, requereu o reconhecimento da progressão para a Classe E, no mesmo nível em que se encontrar, com a consequente condenação do demandado ao pagamento das parcelas vencidas referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, bem como das parcelas vincendas até a efetiva implantação da progressão, com os respectivos reflexos nas demais vantagens, tais como o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), a gratificação natalina, entre outras, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, nos termos da legislação aplicável.
O ente demandado apresentou contestação (Id 159154190) e, em sede de preliminares, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou a existência de óbices de natureza orçamentária à implantação retroativa da progressão para nova classe, sob o argumento de que a legislação, em seu art. 37, condiciona a concessão de progressões à existência de dotação orçamentária específica prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado.
Por fim, defendeu que, em caso de eventual procedência do pedido, seja observada a remuneração vigente à época em que a parte autora preencheu os requisitos legais, com a devida compensação dos valores eventualmente já pagos na esfera administrativa.
Ao final, requereu a total improcedência das pretensões deduzidas na petição inicial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre, por oportuno, apreciar as questões preliminares e prejudiciais suscitadas.
Inicialmente, não há que se falar em incidência de prescrição, tendo em vista que a cobrança remonta ao mês de julho de 2021, conforme se depreende da planilha de cálculos anexada aos autos (Id 146899757 – pág. 1) e da própria petição inicial.
Dessa forma, na data do ajuizamento da presente demanda, em 28 de março de 2025, não havia transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Ademais, acolhe-se o pedido de dispensa do comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, uma vez que este não possui competência funcional para participar de audiências dessa natureza, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 240/2002.
Quanto ao mérito, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de implantação da progressão funcional, bem como o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos.
Primeiramente, convém destacar que não pode prosperar a linha defensiva segundo a qual o Estado deixou de implantar e pagar a progressão funcional em razão do cumprimento dos limites prudenciais de gasto com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal ou da ausência de dotação orçamentária específica.
Isso porque a observância aos referidos limites deve ocorrer no momento da assunção das obrigações, não se prestando como fundamento válido para eximir o Estado do cumprimento de deveres legalmente estabelecidos, ainda mais quando há decisão judicial determinando o adimplemento da obrigação.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR SER VEDADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO TÃO SOMENTE NESSA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
LIMITE LEGAL DE DESPESAS COM PESSOAL EXCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A QUALQUER TÍTULO CONSTANTE DO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
EXCEÇÃO PREVISTA NA REFERIDA LEI.
AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM FAVOR DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DE NÃO CONTAR COM IDADE MÍNIMA SUFICIENTE A OBTER O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL (Mandado de Segurança nº 2007.004600-7. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relatora: Des.
Clotilde Madruga.
Publicado em 25 de outubro de 2007).
Consoante a legislação de regência, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente).
A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, in verbis: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Concernente ao deferimento da progressão horizontal são exigidos alguns requisitos descritos a seguir: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Além de estabelecer os requisitos para concessão de progressão funcional, a referida legislação determinou ainda, nos termos do art. 36, que a mudança funcional deve ser realizada anualmente e publicada no dia 15 de outubro de cada ano.
Assim, após o preenchimento dos requisitos para o reenquadramento funcional, a partir da referida data que a Administração Pública tem obrigação de publicar ato administrativo vinculado com efeitos declaratórios, destinado a implantar a progressão funcional, com efeitos financeiros a partir do preenchimento das condições definidas no art. 41.
Importa dizer, ainda, que especificamente sobre a pontuação mínima exigida em lei, averiguada mediante avaliação realizada pelo ente público, é tema consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que o servidor não pode ser penalizado pela omissão da administração no cumprimento da lei, bastando, nessas circunstâncias de inércia da Administração, a demonstração do preenchimento do requisito temporal. (TJRN - RI: 08308853220218205001, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, julgado em 01/08/2023; TJRN - RI: 08295726520238205001, Relator.: SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, julgado em 18/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0102395-72.2013.8.20.0102, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024).
A própria Administração Pública, inclusive, em mais de uma oportunidade e em caráter excepcional, concedeu progressão aos servidores integrantes da carreira do magistério público estadual, independentemente de avaliação de desempenho.
Tal concessão ocorreu por meio da Lei Complementar Estadual nº 405/2009, da Lei Complementar Estadual nº 503/2014, do Decreto nº 25.587/2015 e do Decreto nº 30.974/2021.
Consignadas tais premissas, no que se refere à avaliação de desempenho, observa-se que o demandado não demonstrou ter realizado a avaliação anual, tampouco que, em eventual avaliação, o servidor não tenha alcançado a pontuação mínima exigida nos termos regulamentares.
Assim, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ao direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre salientar que, não tendo a parte autora ajuizado ação anterior a esta, revela-se de fundamental importância a análise de sua ficha funcional desde o início do vínculo, com especial atenção às eventuais faltas, licenças e afastamentos registrados ao longo do período.
Nesse ponto, ressalta-se que não há qualquer anotação na REPFICHA 1 da parte autora lançada no Id 146899765, que se enquadre nas vedações previstas no art. 41, parágrafo único, incisos I a V, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, podendo o professor obter progressão funcional.
Por outro lado, no que se refere ao critério temporal, verifica-se, a partir da análise dos autos, notadamente da ficha funcional (Id 146899765), que a parte autora ingressou no exercício do cargo de Professor Permanente, Nível III, Classe A, em 20 de julho de 2018.
Assim, após o término do estágio probatório, em 20 de julho de 2021, deveria ter sido enquadrado na Classe B.
Posteriormente, fez jus à progressão para as Classes D, de forma automática, com fundamento no art. 3º-A do Decreto nº 30.974/2021, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2021.
Por fim, deveria ter progredido para a Classe E em 20 de julho de 2023.
Portanto, devidamente comprovado o cumprimento dos interstícios suficientes à parte da evolução funcional requerida e,
por outro lado, não tendo o Estado logrado êxito em demonstrar que efetuou a avaliação anual e nesta o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC, concluo que a pretensão autoral merece ser acolhida.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001 ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Isso porque, o que foi buscado nestes autos foi a implantação da progressão funcional e o consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas decorrentes da progressão funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, julgar procedentes as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, com a devida anotação em sua ficha funcional, reconhecendo que esta faz jus às progressões funcionais, por força de decisão judicial, para a Classe B, em 20 de julho de 2021, Classe D, em 1º de novembro de 2021; e para a Classe E, em 20 de julho de 2023, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; b) implantar os vencimentos da parte requerente conforme a Classe E, do nível que ocupa, de Professor Permanente; c) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, considerando os valores da Classe B a contar de 20 de julho de 2021 a 31 de outubro de 2021, os da Classe D, a contar de 1º de novembro de 2021 a 19 de julho de 2023 e os da Classe E, a contar de 20 de julho de 2023 até a efetiva implantação.
Devem ser descontados eventuais valores já pagos, seja na via administrativa ou judicial, a título da mesma obrigação.
Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente com base IPCA-E, assim como juros de mora com base no índice oficial de correção da Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3° da EC n° 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Raquel Souza da Costa Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Estadual de Administração (SEAD) e o Secretário Estadual de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) para dar cumprir a obrigação de fazer determinada no dispositivo sentencial, corrigindo a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que esta fez jus às seguintes progressões, por força de decisão judicial, para a Classe B, em 20 de julho de 2021, Classe D, em 1º de novembro de 2021; e para a Classe E, em 20 de julho de 2023 assim como promover e implantar os vencimentos da parte requerente conforme a Classe E, no nível que ocupa, do cargo de Professor Permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:11
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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