TJRN - 0813203-16.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813203-16.2025.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA Parte ré: CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO SENTENÇA Vistos, etc.
Tendo em vista a inserção de termo de acordo extrajudicial nos autos, homologo por Sentença a transação celebrada entre as partes para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Após o cumprimento do acordo, caso se refira a pagamento de valores e este seja realizado por meio de depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte promovente.
Diante da conciliação entre as partes, determino a cessação dos bloqueios sucessivos nas contas bancárias de titularidade do executado, bem como a liberação de eventuais valores bloqueados em seu desfavor, por meio da expedição de alvará judicial, caso necessário.
Após, certifique-se o trânsito imediato e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 08:23
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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08/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:34
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 13:30
Juntada de diligência
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30/07/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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