TJRN - 0817307-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0817307-31.2023.8.20.5001 Exequente: GERSON DE MORAIS Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório, o Município de Natal deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação de pagar.
Conforme a decisão que homologou os valores da execução, deu-se prosseguimento ao feito, com atualização dos cálculos.
Acontece que as tentativas de bloqueio nas contas do ente público, no modelo tradicional, tem sido infrutíferas, uma vez que o sistema SISBAJUD vem apresentando resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”.
O Código de Processo Civil – CPC estabelece, no art. 835, I, que a penhora em dinheiro deve ser priorizada em relação às demais formas de constrição.
Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; “ Além de a penhora em dinheiro ser preferencial, em sendo o executado pessoa jurídica de direito público, seus bens são albergados pela garantia da impenhorabilidade, em razão da função social que possuem.
Assim, outro caminho não resta senão a realização de nova tentativa de bloqueio nas contas do Município de Natal.
Todavia, tendo em vista que as contas públicas possuem movimentação bastante intensa e que nova tentativa frustrada implica em retrabalho e atraso no andamento processual, o que se mostra contrário aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual, que regem os Juizados Especiais, entendo que as tentativas de bloqueio devem ser reiteradas automaticamente.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou que a ordem de bloqueio reiterada não é ilegal, todavia a utilização da medida deve ser analisada em cada caso concreto.
Colaciono abaixo ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISBAJUD.
ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
VIABILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1.
A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2.
Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". 3.
Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4.
Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)” Em razão do exposto, determino que a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD seja cadastrada na modalidade “repetição programada - teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line para prosseguimento do feito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 09:48
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:22
Conclusos para decisão
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08/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:57
Outras Decisões
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01/09/2025 12:13
Outras Decisões
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01/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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25/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:47
Recebidos os autos
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19/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/08/2025 23:59.
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13/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:30
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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10/05/2025 05:11
Decorrido prazo de GERSON DE MORAIS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:21
Decorrido prazo de GERSON DE MORAIS em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:37
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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05/02/2025 05:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:09
Outras Decisões
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10/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:41
Decorrido prazo de GERSON DE MORAIS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:52
Decorrido prazo de GERSON DE MORAIS em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:04
Processo Reativado
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04/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 12:22
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 23:50
Decorrido prazo de GERSON DE MORAIS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 23:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:11
Decorrido prazo de GERSON DE MORAIS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/09/2023 23:59.
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16/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 06:56
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 07:27
Conclusos para despacho
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04/04/2023 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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