TJRN - 0862030-67.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
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19/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 06:54
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 20:53
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 09:47
Juntada de diligência
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01/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0862030-67.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: RN DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA Decisão INTERLOCUTÓRIA – COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, já qualificado(a),por intermédio de advogado regularmente constituído, em em face de RN DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA, idem qualificado(a),alegando que é credor de obrigação consignada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A parte autora fez prova bastante do requisito exigido no art. 700 do Código de Processo Civil, juntando, para tanto, documento escrito sem eficácia de título executivo, atendendo, assim, o pressuposto de admissibilidade da ação monitória.
Desta feita, estando a petição inicial devidamente instruída, o art. 701 do CPC autoriza o juiz a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado na inicial determinando que a parte ré: Nome: RN DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA Endereço: Rua Jaguarari, 2549, - de 2083/2084 a 2531/2532, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59062-500 efetue o pagamento da quantia consignada na exordial (R$ 54.881,66), atualizada conforme memória de cálculos que acompanhou a inicial ou ofereça embargos, os quais, se opostos, suspenderão a eficácia do mandado inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de não oposição dos embargos à monitória ou de sua rejeição, a presente decisão constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial.
ADVERTÊNCIA: O pagamento voluntário isenta o réu de custas processuais e reduz os honorários advocatícios a 5% (cinco) por cento do valor da causa.
Na hipótese de não cumprimento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial poderá ser feita mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço eletrônico , utilizando o(s) código(s) constantes do anexo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal n.º 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.
Esta decisão possui força de MANDADO DE PAGAMENTO, nos termos do provimento CGJ/RN N° 167/2017.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, Data do Sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:06
Outras Decisões
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13/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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