TJRN - 0874878-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0874878-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: PETROQUALITY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, devidamente qualificado na inicial, propôs Ação de Obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais sofridos em razão do uso indevido da marca em face de Petroquality Distribuidora de Combustíveis Ltda.
Alesat Combustíveis S/A informa ser distribuidora de combustíveis, detentora dos direitos de sua marca e nome comercial, bem como do conjunto de cores que identificam os postos de sua rede, os quais são bandeirados e devidamente autorizados pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.
A autora explica que seu modelo de negócio inclui postos revendedores que, ao ostentarem a bandeira ALE, comprometem-se contratualmente a adquirir combustíveis exclusivamente da distribuidora, em sistemática reconhecida pela jurisprudência.
Alega que a ré, PETROQUALITY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, tem fornecido produtos combustíveis a postos revendedores que integram a rede exclusiva e bandeirada da ALE.
Essa conduta desconsidera os contratos de exclusividade e viola normas regulatórias e de proteção ao consumidor.
Como exemplo, a autora anexou notas fiscais (Id. 162726993) que demonstram vendas da ré para o Comércio de Combustíveis Presidente Tancredo Neves Ltda.
A consulta à ANP (Id. 162726995) e as imagens de fachada (Id. 162726988) confirmam que este posto opera sob a bandeira ALE.
A autora argumenta que a prática causa prejuízos materiais e reputacionais, além de lesar o consumidor que, atraído pela marca ALE, adquire combustível de outra procedência.
A petição inicial faz menção a diversas decisões liminares deferidas em processos análogos em outras varas cíveis de Natal e a um agravo de instrumento no TJRN, que manteve uma dessas decisões.
Diante dos fatos, a autora pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha imediatamente de vender, comercializar e/ou distribuir combustíveis a quaisquer postos revendedores que integrem a rede de distribuição da autora e estejam identificados como bandeira ALE junto à ANP, sob pena de multa diária.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e indenização pelo uso indevido da marca da Ale, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida.
A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta violação de contratos de exclusividade firmados entre ela e seus postos revendedores, sustentando que a requerida, PETROQUALITY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, ao fornecer combustíveis a esses postos, incide em concorrência desleal e interfere indevidamente em relações contratuais alheias.
Para tanto, a ALE COMBUSTÍVEIS S.A. invoca princípios como a boa-fé objetiva e a função social do contrato, bem como a teoria do terceiro cúmplice ou da eficácia horizontal dos contratos, argumentando que tais institutos jurídicos impõem à requerida o dever de não induzir ou participar do descumprimento dos pactos de exclusividade.
Contudo, a base do sistema jurídico contratual brasileiro consagra o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, segundo o qual o negócio jurídico produz efeitos apenas entre as partes que o celebraram, sem vincular terceiros que não participaram de sua formação.
Esse postulado é essencial para a segurança jurídica e a previsibilidade das relações negociais, delimitando claramente os direitos e deveres advindos de um pacto àqueles que consentiram em se obrigar.
Embora a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) estabeleçam deveres anexos de lealdade e cooperação, e busquem a harmonização dos interesses individuais com os sociais, respectivamente, a sua aplicação a terceiros deve ser feita com extrema cautela, sob pena de desvirtuar a própria essência da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.
A teoria do terceiro cúmplice, reconhecida em certos contextos jurisprudenciais, destina-se a coibir condutas de terceiros que, com má-fé manifesta e comprovada, colaboram ativamente para o inadimplemento contratual alheio, aproveitando-se indevidamente da violação de um dever jurídico específico.
Todavia, a mera comercialização de produtos por uma distribuidora a um posto revendedor, ainda que este último possua um contrato de exclusividade com outra distribuidora, não configura, por si só, a cumplicidade necessária para justificar uma intervenção judicial contra o terceiro comerciante.
A responsabilidade por eventuais violações contratuais recai primariamente sobre as partes que se obrigaram, ou seja, o posto revendedor e a ALE COMBUSTÍVEIS S.A.
Nesse ponto, em uma análise perfunctória da ação, própria desse momento processual, não se evidenciam elementos que demonstrem um conluio ou uma ação deliberada da PETROQUALITY para induzir o posto "Comércio de Combustíveis Presidente Tancredo Neves Ltda." ou quaisquer outros a romperem seus vínculos com a ALE COMBUSTÍVEIS S.A.
A atividade de distribuição de combustíveis é regulada por um mercado dinâmico e concorrencial, e a aquisição de produtos por revendedores de diferentes fornecedores pode, em tese, ser vista como parte da liberdade econômica, desde que observadas as regulamentações específicas e a transparência para o consumidor final.
A existência de um contrato de exclusividade entre a autora e o posto não pode, de forma automática, gerar uma obrigação de não fazer para uma terceira empresa distribuidora que não teve participação nesse ajuste e cujos termos desconhece ou não se obrigou a observar.
A imposição de tal dever a um terceiro, sem a devida comprovação de sua participação dolosa e direta na quebra do pacto alheio, representaria uma expansão excessiva dos efeitos do contrato, em detrimento do princípio da relatividade.
Ademais, a alegação de "perigo de dano" invocada pela autora, embora plausível no que tange aos prejuízos comerciais e reputacionais que a quebra da exclusividade pode gerar, deve ser analisada sob a ótica dos meios disponíveis à própria ALE COMBUSTÍVEIS S.A. para tutelar seus direitos.
A requerente possui mecanismos contratuais para coibir a violação da exclusividade por parte dos postos revendedores que se comprometeram a adquirir combustíveis exclusivamente dela.
Tais mecanismos incluem a aplicação de multas contratuais, a rescisão do contrato, eventual retomada de equipamentos comodatados e, se for o caso, a propositura de ações judiciais contra os postos inadimplentes.
A existência dessas vias de defesa mitiga a urgência e a necessidade de uma intervenção judicial imediata contra um terceiro que, embora possa se beneficiar indiretamente da situação, não é o devedor primário da obrigação de exclusividade.
Ausentes, por tanto, ambos os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
III – DISPOSITIVO Com tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada liminarmente.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Em seguida, intimem-se as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de prova, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0874878-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: PETROQUALITY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, em valor correspondente ao valor da causa e em conformidade com a Lei 11.038, de 22 de dezembro de 2021, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (art. 290 do CPC).
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Havendo pagamento, tragam-me os autos conclusos para decisão inicial.
Não havendo pagamento, tragam-me os autos concluso para decisão.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:31
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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