TJRN - 0872634-87.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0872634-87.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE MARIO ANDRE Réu: TIM S A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 22 de setembro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:50
Publicado Citação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872634-87.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSE MARIO ANDRE REU: TIM S A DECISÃO Vistos etc.
José Mario André, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” em desfavor de TIM S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) desde o mês de abril de 2025, vem sendo alvo de diversas ligações insistentes da demandada; e, b) ao realizar um consulta rotineira no site do Serasa, constatou a existência de um "conta atrasada" registrada em seu CPF, que não reconhece.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada visando fosse a parte demandada compelida a suspender a cobrança e se abster de inserir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
No caso em pauta não se vislumbra o perigo de dano que autoriza a concessão do pedido de tutela antecipada, uma vez que a informação da dívida do demandante no referido órgão de proteção ao crédito se deu em 07/01/2024 (documento de ID nº162074876), sendo presumível, portanto, que pode aguardar a ocorrência do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José Mario André.
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27/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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