TJRN - 0815257-52.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:49
Decorrido prazo de VANDA BATISTA MARQUES em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:03
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: l Processo nº: 0815257-52.2025.8.20.5004 Autor(a): VANDA BATISTA MARQUES Réu: TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requer, na petição inicial, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata liberação do uso do cartão para a realização de compras, sob a alegação de que, ao tentar efetuar uma compra em uma loja de calçados, foi impedida de concluir a transação, mesmo alegando possuir crédito disponível.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, uma vez que não trouxe aos autos o contrato de cartão de crédito para que seja analisada a ilegalidade do bloqueio do seu cartão por acordo feito em outro cartão da mesma financeira.
Assim por ser tratar de fato controverso, aguarde-se o contraditório para análise do pleito.
DIANTE DO EXPOSTO, ausente pressuposto processual da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a antecipação de seus efeitos.
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
04/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 20:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2025 20:33
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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