TJRN - 0800734-21.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 13:12
Juntada de diligência
-
17/09/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 19:34
Juntada de diligência
-
17/09/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 19:24
Juntada de diligência
-
17/09/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 19:20
Juntada de diligência
-
15/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:11
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:47
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800734-21.2025.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800734-21.2025.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ALIANCA CONFECCOES LTDA - ME, RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO, JANIELE DOS SANTOS DE SOUZA, ANNY FABIOLA DA CUNHA NUNES DECISÃO
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que não há o recolhimento das custas processuais.
Assim, tendo em vista que o pagamento destas é pressuposto para exame da petição inicial, DETERMINO que se intime o advogado da parte requerente para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X).
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Efetuado o recolhimento das custas processuais, venham os autos conclusos para Despacho Inicial.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 3 de setembro de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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