TJRN - 0814980-64.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:00
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/09/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0814980-64.2025.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA LUCIMAR DE PONTES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E S P A C H O Vistos etc Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, proposto por MARIA LUCIMAR DE PONTES em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, referente à execução individual de sentença coletiva proferida no âmbito dos autos do Processo n. 0000443-33.2003.8.20.0124.
Infere-se da análise dos autos o equívoco cometido pela parte autora no ato de ajuizamento da presente lide.
Com efeito, a despeito da demanda ter sido autuada neste Juizado Especial, detecta-se na petição inicial a destinação do processo, consoante expresso em seu endereçamento, para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, onde deveria ter sido regularmente distribuída.
Além disso, tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a competência para processamento e julgamento da presente demanda é da Justiça Comum Estadual, especificamente da Vara da Fazenda Pública, não sendo, portanto, cabível a tramitação da presente lide nesta unidade jurisdicional dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, faça-se remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, unidade jurisdicional competente, mediante as devidas cautelas, dando-se baixa no registro.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, [data do sistema] Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 19:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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