TJRN - 0916460-71.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0916460-71.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ELINA LOPES, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT EXECUTADO: MUNICIPIO DE NATAL SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de Liquidação de Sentença de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT e pelo substituído processualmente, Ines Alves de Medeiros Costa, qualificados nos autos em face do Munícipio de Natal, para apuração das perdas percentuais decorrentes da conversão remuneratória pela Unidade Real de Valor – URV.
A seguir o executado apresentou impugnação ao pedido executivo com as respectivas planilhas de cálculos, aduzindo a inexistência de quaisquer perdas sofridas pela parte autora.
Em razão da verificada divergência de valores, o juízo original determinou a realização de perícia contábil para definição dos percentuais de perda e do escorreito valor exequendo.
O laudo pericial restou acostado aos autos, concluindo a COJUD pela existência de perdas percentuais e, consequentemente, de créditos a executar (ID nº 136044531).
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial.
Na oportunidade, o Munícipio de Natal manifestou concordância com os cálculos da COJUD; e a parte autora, também, concordou com laudo pericial. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à liquidação de sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo índice de perdas salariais devidas pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal constatou que a parte exequente teve perdas salariais, uma vez que os autores auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos aos autores liquidantes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº 136044531, para que surtam seus efeitos jurídicos com os índices apontados nas planilhas apresentadas, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Concedo aos autores o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 30 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:50
Decorrido prazo de Maria Elina Lopes e outros em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:46
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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09/01/2025 15:25
Juntada de cálculo
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30/08/2023 07:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:32
Outras Decisões
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07/05/2023 19:58
Conclusos para despacho
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28/04/2023 01:36
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:41
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:41
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:07
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:07
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:06
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:18
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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21/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:57
Conclusos para despacho
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08/12/2022 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:32
Declarada incompetência
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05/12/2022 09:05
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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