TJRN - 0100323-26.2020.8.20.0116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0100323-26.2020.8.20.0116 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA Requerido (a): RODRIGO FELIX DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de RODRIGO FÉLIX DE LIMA, qualificado nos autos, em razão da prática, em tese, do tipo previsto no art. 304 do Código Penal.
Consta nos autos Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo Ministério Público e aceito pelo investigado, tendo como condição de acordo o pagamento de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), em 16 parcelas de R$ 200,00 (duzentos) reais, com pagamento até o dia 30 (trinta) de cada mês.
Sentença homologatória de acordo de não persecução penal no ID 115914461.
Comprovantes de pagamento acostados nos IDs 117641013, 120371568, 124989731, 127096167, 129395532, 134506130, 134506159, 135472058, 139494579, 141010611, 142980647, 147202098, 149093573, 151967997, 154254814 e 156788724.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção punibilidade em razão do cumprimento da condição pelo acusado, com o consequente arquivamento do feito – ID 156884671. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, impõe-se a extinção da punibilidade, considerando o cumprimento integral do acordo de não persecução penal comprovado nos autos, nos termos do art. 28-A, § 13º, do Código Penal, o qual assim dispõe: “Art. 28-A, § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.” No que diz respeito ao juízo competente para a extinção da punibilidade, vejamos o que diz a doutrina: “Cumprido integralmente o acordo, dispõe o art. 28-A, §13, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/19, que o juízo competente deverá decretar a extinção da punibilidade.
Conquanto a fiscalização das condições pactuadas deva ser feita perante o juízo da execução penal (CPP, art. 28-A, §6º), não é este o juízo competente para declarar a extinção da punibilidade.
Na verdade, tal competência recai sobre o mesmo juízo responsável pela homologação do acordo.” (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único 8. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. pag. 287) Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, §13, do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado RODRIGO FÉLIX DE LIMA, em relação ao fato objeto do presente feito.
Havendo fiança paga, não tendo sido dada destinação diversa (art. 336, CPP), expeça-se alvará de liberação de valores em favor do prestador da fiança.
Publique-se.
Registre-se, apenas para impedir que seja concedido o mesmo benefício ao autor do fato, no prazo de 05 (cinco) anos.
Intimem-se.
Diante da ausência de interesse recursal, dou esta sentença por transitada em julgado, nesta data.
Certifique-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Após, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
02/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:25
Decorrido prazo de RODRIGO FELIX DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:56
Decorrido prazo de RODRIGO FELIX DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
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02/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição de exceção de pré-executividade
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29/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:04
Audiência instrução realizada para 27/02/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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27/02/2024 11:04
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Rodrigo Felix de Lima
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27/02/2024 11:04
Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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11/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:26
Audiência instrução designada para 27/02/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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13/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:35
Desentranhado o documento
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13/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 15:26
Recebidos os autos
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23/06/2022 03:26
Digitalizado PJE
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10/06/2022 03:59
Redistribuição por direcionamento
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10/03/2022 04:01
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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10/03/2022 02:54
Certidão expedida/exarada
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25/11/2021 11:39
Certidão expedida/exarada
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28/05/2021 10:00
Recebidos os autos do Magistrado
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21/05/2021 03:40
Mero expediente
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14/10/2020 05:29
Concluso para decisão
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14/10/2020 05:28
Apensamento
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14/10/2020 05:19
Certidão expedida/exarada
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14/10/2020 05:09
Juntada de Parecer Ministerial
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24/09/2020 10:49
Recebidos os autos do Ministério Público
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24/09/2020 10:49
Recebidos os autos do Ministério Público
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02/09/2020 10:41
Remetidos os Autos ao Promotor
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01/09/2020 03:04
Certidão expedida/exarada
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01/09/2020 02:48
Mudança de Classe Processual
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01/09/2020 02:06
Ação Incidental Iniciada
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01/09/2020 01:54
Redistribuição por sorteio
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01/09/2020 01:54
Redistribuição de Processo - Saida
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01/09/2020 01:54
Recebimento do Processo de outro Foro
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01/09/2020 01:10
Encaminhamento de Processso a outro Foro
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26/08/2020 09:20
Recebidos os autos do Ministério Público
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26/08/2020 09:20
Recebidos os autos do Ministério Público
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25/08/2020 09:41
Remetidos os Autos ao Promotor
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24/08/2020 11:56
Incompetência
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24/08/2020 11:28
Concluso para decisão
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24/08/2020 10:59
Juntada de Parecer Ministerial
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24/08/2020 10:52
Recebidos os autos do Ministério Público
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24/08/2020 10:52
Recebidos os autos do Ministério Público
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24/08/2020 01:56
Recebidos os autos do Magistrado
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06/08/2020 12:11
Remetidos os Autos ao Promotor
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29/07/2020 02:10
Redistribuição por sorteio
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29/07/2020 02:10
Redistribuição de Processo - Saida
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29/07/2020 02:10
Recebimento do Processo de outro Foro
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29/07/2020 02:07
Encaminhamento de Processso a outro Foro
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27/07/2020 10:50
Certidão expedida/exarada
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26/07/2020 05:50
Expedição de termo
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26/07/2020 05:39
Expedição de alvará
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26/07/2020 04:38
Liberdade provisória
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26/07/2020 04:04
Certidão expedida/exarada
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26/07/2020 04:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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