TJRN - 0805655-84.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805655-84.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA.
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Petição inicial no id.135743367.
Relata que é proprietária de um terreno localizado bairro Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante, RN, com área total de 20.227 m2, registrado sob a matrícula M-16.978.
Alega que fez pedido administrativo de instauração de processo de regularização fundiária do Loteamento Regomoleiro a Secretaria de Habitação, Regularização Fundiária e Saneamento - SEHAB e que teve o pedido negado sob a justificativa de que o órgão não teria competência para a matéria.
Diz que reiterou o pedido junto a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB há 10 meses, mas que ainda não obteve resposta.
Relata que ajuizou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca a ação 0803478-26.2019.8.20.5129, que foi extinta sem resolução de mérito em razão da complexidade da causa.
Requer que o demandado seja compelido a instaurar processo de regularização fundiária do Loteamento Regomoleiro, com expedição de Certidão de Regularização Fundiária e indenização por danos materiais Junta cópia do pedido administrativo a Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária no id. 135743370, e de resposta com declínio de atribuições no id.135743371 Despacho no id. 135760529 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais.
O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais no id.135835663.
Decisão de recebimento da inicial no id. 136893209.
Contestação no id. 139403542.
Alega que a autora realizou o loteamento de forma clandestina, com diversas falhas, como medida mínima dos lotes, largura mínima e pavimentação das vias de circulação, ausência de drenagem, falta de destinação de áreas pública, verdes e institucionais.
Diz que a autora pretende a regularização fundiária na modalidade Interesse Social (Reurb-S), mas que recebeu classificação técnica na modalidade Interesse Específico (Reurb-E) Junta cópia do processo administrativo nº 1556/2015 no id. 139403543 a 139403564, com parecer jurídico no id Num. 139403561 - Pág. 14-19, de outubro de 2017, com descrição de falhas e multas, e decisão administrativa no Num. 139403562 - Pág. 22-25, de janeiro de 2020 Manifestação a contestação no id. 142684440.
Alega que a decisão mencionada pelo município não tem relação com o objeto desta demanda.
Diz que o objeto desta ação é um novo pedido realizado em 19 de janeiro de 2018 É o relato.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC, por se tratar de matéria de direito Não assiste razão a parte autora, vez que o processo de regularização fundiária foi instaurado no ano de 2015, sob o n 1556/2015, conforme documentos de id. 139403543 a 139403564, constando Informação Técnica no Num. 139403561 - Pág. 6-10, Relatório de Fiscalização no Num. 139403561 - Pág. 12-13, Parecer Jurídico no Num. 139403561 - Pág. 14-9 e Decisão administrativa no Num. 139403562 - Pág. 22-25.
No processo em referência foram analisadas diversas questões técnicas relativas ao loteamento, que foi reconhecido como clandestino, por falta de licenças prévias, e classificado na modalidade de Interesse Específico, Reurb-E.
Além disso, foram apontadas expressamente as falhas constatadas, como ausência de pagamento de taxas de licenciamento urbanístico, falta de áreas públicas, existência de lotes sem dimensão mínima, falta de pavimentação e drenagem de vias de circulação, falta de licenciamento ambiental, entre outras questões.
O parecer informa ainda a incidência de multas pela implantação do projeto sem aprovação, em decorrência da existência de lotes sem dimensão mínima, pela falta de percentual mínimo de áreas públicas, em razão da falta de interligação das vias de circulação com o sistema viário e pela ausência licenciamento ambiental, entre outras penalidades.
O parecer em referência foi confirmado na Decisão de Num. 139403562 - Pág. 22-25 Desse modo, verifica-se que não existe inércia do Poder Público Municipal, que recebeu o requerimento de regularização fundiária e adotou as providências técnicas e jurídicas necessárias ao impulsionamento do processo administrativo, tendo sido constatada falta de atendimento pela loteadora aos requisitos técnicos constatados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo para a aprovação do loteamento Conclusão Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial Condeno a parte autora em custa processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de agosto de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MACHADO BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MACHADO BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MACHADO BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MACHADO BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:26
Juntada de ato ordinatório
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03/01/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Laira Roberta Souza Braga em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Laira Roberta Souza Braga em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MACHADO BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MACHADO BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 14:27
Outras Decisões
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22/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 19:51
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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