TJRN - 0820246-86.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:16
Publicado Citação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820246-86.2025.8.20.5106 Polo ativo: MARIA WANDERLEIA DA SILVA VALE SOARES Advogado(s) do AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - MT21193/O Polo passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.: 10.***.***/0001-91 Decisão Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Wanderleia da Silva Vale Soares em face de Mercadopago.com Representações Ltda..
A autora afirma ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), em razão de suposta dívida no valor de R$ 198,01 (cento e noventa e oito reais e um centavo), referente ao contrato nº CF-543354342, o qual afirma não reconhecer nem ter contratado.
Sustenta a inexistência de relação jurídica com a ré, razão pela qual a negativação se mostra indevida, acarretando-lhe danos de ordem moral e patrimonial.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para exclusão imediata da restrição creditícia, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do débito apontado, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou outro a ser arbitrado por este Juízo. É um brevíssimo relato.
Decido: A priori, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se almeja a declaração da inexistência de débito vinculado ao seu nome, sob a alegativa de ser desconhecida a sua origem, e que ensejou a negativação do seu nome em rol de inadimplentes.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, a fim de ser excluído de imediato o nome da demandante dos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA, proveniente de relação contratual supostamente não celebrada pela autora, cuja discutibilidade, por si só, caracteriza a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, advindo da presumida restrição ao crédito, decorrente da inscrição de seu nome nos bancos de dados do SPC/SERASA, em razão de dívida, reputada como indevida, o que a impede de exercer regularmente atos da vida civil e comercial, particularmente a obtenção de crédito.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o réu promova, imediatamente, a exclusão do nome da parte autora dos bancos de dados do SPC/SERASA, em razão de suposta dívida no valor de R$ 198,01 (cento e noventa e oito reais e um centavo), referente ao contrato nº CF-543354342, até ulterior deliberação. Como efeito prático, para a finalidade acima, acesse-se o sistema SERASAJUD, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da anotação questionada, dada a hipossuficiência do consumidor.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, com cópia desta decisão, com vista ao seu integral cumprimento, bem como para que, querendo, apresente defesa, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO(A) MAGISTRADO(A) CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/09/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820246-86.2025.8.20.5106 Polo ativo: MARIA WANDERLEIA DA SILVA VALE SOARES Advogado(s) do AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - MT21193/O Polo passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.: 10.***.***/0001-91 Decisão Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Wanderleia da Silva Vale Soares em face de Mercadopago.com Representações Ltda..
A autora afirma ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), em razão de suposta dívida no valor de R$ 198,01 (cento e noventa e oito reais e um centavo), referente ao contrato nº CF-543354342, o qual afirma não reconhecer nem ter contratado.
Sustenta a inexistência de relação jurídica com a ré, razão pela qual a negativação se mostra indevida, acarretando-lhe danos de ordem moral e patrimonial.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para exclusão imediata da restrição creditícia, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do débito apontado, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou outro a ser arbitrado por este Juízo. É um brevíssimo relato.
Decido: A priori, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se almeja a declaração da inexistência de débito vinculado ao seu nome, sob a alegativa de ser desconhecida a sua origem, e que ensejou a negativação do seu nome em rol de inadimplentes.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, a fim de ser excluído de imediato o nome da demandante dos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA, proveniente de relação contratual supostamente não celebrada pela autora, cuja discutibilidade, por si só, caracteriza a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, advindo da presumida restrição ao crédito, decorrente da inscrição de seu nome nos bancos de dados do SPC/SERASA, em razão de dívida, reputada como indevida, o que a impede de exercer regularmente atos da vida civil e comercial, particularmente a obtenção de crédito.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o réu promova, imediatamente, a exclusão do nome da parte autora dos bancos de dados do SPC/SERASA, em razão de suposta dívida no valor de R$ 198,01 (cento e noventa e oito reais e um centavo), referente ao contrato nº CF-543354342, até ulterior deliberação. Como efeito prático, para a finalidade acima, acesse-se o sistema SERASAJUD, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da anotação questionada, dada a hipossuficiência do consumidor.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, com cópia desta decisão, com vista ao seu integral cumprimento, bem como para que, querendo, apresente defesa, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO(A) MAGISTRADO(A) CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:38
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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