TJRN - 0836218-23.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836218-23.2025.8.20.5001 Autor: Banco Honda S/A Réu: JANIELE NOGUEIRA DA SILVA SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Banco Honda S/A contra JANIELE NOGUEIRA DA SILVA .
Juntou vários documentos.
Na decisão de ID nº 154494929 foi deferida a liminar requerida.
O requerente, em 28 de agosto de 2025, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID nº 162281428). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID nº 162281428).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação desta.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Em consequência, REVOGO a decisão de ID nº 154494929, devendo a Secretaria proceder a baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo de marca HONDA, modelo CG 160 START (CBS), ano 2024, cor VERMELHA, placa RQK0F55, chassi 9C2KC2500RR092649, através do sistema RENAJUD.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 29/08/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:18
Extinto o processo por desistência
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29/08/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição de extinção
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08/08/2025 14:04
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2025 12:18
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:26
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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27/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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