TJRN - 0815478-12.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0815478-12.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ADECIA MARIA BARROS BARBOSA Advogado(s): BARBARA TOSCANO DE SOUSA AGRAVADO: CARREFOUR Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ADÉCIA MARIA BARROS BARBOSA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0857488-06.2025.8.20.5001, em desfavor do Banco CSF S/A e outros, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sob a seguinte fundamentação (decisão de id 33414395 e a decisão do pedido de reconsideração id 33414394, respectivamente): - Decisão de id 33414395: “Com efeito, os documentos apresentados até o momento não são suficientes para afastar a legitimidade da contratação questionada.
Conforme se extrai da própria petição inicial, a parte autora afirma que aderiu ao programa de refinanciamento, o “Parcele Fácil”; tal admissão impede, em sede de cognição sumária, que se afaste a validade dos efeitos jurídicos da avença.
Quanto as compras em localidades diversas, os documentos que apontam a realização de compras em municípios diversos do domicílio da autora, na verdade, aparentam se referir a compras realizadas de forma virtual, hipótese em que é comum constar como local da transação a sede da empresa ou da instituição processadora, o que não configura, por si só, indício de fraude ou contratação indevida.
Assim, diante da fragilidade dos elementos probatórios apresentados pela parte autora, não há como se reconhecer, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da tese deduzida na inicial.
Registre-se, contudo, que, caso reste demonstrada, ao longo da instrução, a inexistência da relação jurídica ou a presença de vício na contratação, a parte autora poderá ser restituída dos valores descontados, inclusive daqueles ocorridos durante o trâmite da presente demanda.
Ante o exposto, indefiro os efeitos da tutela pretendida; consignando-se, contudo, que tal entendimento poderá ser revisto por ocasião do julgamento do mérito” Decisão do pedido de reconsideração id 33414394: “Não obstante tais circunstâncias, observo que no feito que tramitou perante o juizado especial, processo de nº 0808421-63.2025.8.20.5004, foi deferida em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sendo posteriormente revogada a decisão em razão de ter restado reconhecido pelo Juízo, a complexidade da causa, de modo que o processo, naquela instância, foi extinto sem julgamento do mérito sob o fundamento da incompetência dos Juizados Especiais.
Diante desse fato, segundo narrou a autora no seu pedido de reconsideração (ID 160186782 - Pág. 02), o Banco Réu "(...) inseriu indevidamente todas as parcelas do programa “Parcelamento Automático” em uma só fatura, sem que a autora jamais tivesse contratado este serviço (...)", de modo que, ao que parece (porque, mais uma vez, a alegação da parte autora não foi comprovada mediante a juntada do extrato respectivo) houve o vencimento antecipado da dívida após a revogação da liminar, medida dezarrazoada já que a suspensão dos pagamentos, naquela oportunidade, se deu por força de uma decisão judicial, de modo que as cobranças deveriam ter sido retomadas da forma que inicialmente contratadas, preservando-se o anterior, pois não decorreu da revogação da liminar o status quo vencimento total e antecipado da dívida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, apenas para determinar que, a partir da ciência desta decisão, a ré realize a cobrança do “Parcelamento Automático” de maneira parcelada, conforme inicialmente ajustado, nas faturas mensais subsequentes a do mês atual (agosto de 2025), com incidência dos encargos contratuais pactuados, sob pena de multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), no limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Irresignada com o referido édito, a parte autora dele agravou, aduzindo, em síntese, que (Id 33414394): a) “(…) foi indeferida a liminar por meio de decisão publicada no dia 07.08.2025, tomando a agravante ciência no dia 08.08.2025.
Em seguida, foi apresentado pedido de reconsideração, tendo a magistrada deferido parcialmente a tutela de urgência requerida, com decisão publicada no dia 28.08.2025”; b) ajuizou a ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, sob nº 0857488-06.2025.8.20.5001, a qual tramita na 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, tendo por objeto a suspensão de compras não reconhecidas em sua fatura de cartão de crédito, com decisão de deferimento da liminar, mas posteriormente a ação foi julgada extinta por incompetência; c) a agravante tinha uma saldo devedor de R$ 3.944,45 e aderiu ao programa “Parcele Fácil” ficando a negociação acordada da seguinte forma: pagamento inicial de R$ 500,00, seguido de 6 parcelas de R$ 799,33, totalizando R$ 5.295,88; d) “observou nas parcelas de junho e julho/2025, que a instituição financeira agravada procedeu com a inclusão de “parcelamento automático” em oito parcelas de R$ 671,32 cada, cuja legitimidade e procedência igualmente desconhece, visto que a autora nunca chegou a requer tal modalidade de parcelamento”; e) A agravante, em nenhum momento informa que a adesão do programa “Parcele Fácil” se deu de forma viciada, contudo, relata que após a adesão ao programa, constatou que não reconhecia as compras de sua fatura de cartão de crédito, inclusive àquelas incluídas antes mesmo da adesão ao programa, tanto é que ao solicitar a contestação e o estorno junto ao banco agravado, solicita apenas referente às compras que não reconhece”; f) “a possibilidade de realização de compras em plataformas online, é possível verificar mediante prova evidente nos autos que a agravante não possui o costume de realizar compras online, até mesmo por não possuir conhecimento suficiente para tanto, visto ser empregada doméstica, com baixa escolaridade e com renda mensal limitada a um salário mínimo”. ereu a concessão do efeito ativo ao agravo “para reformar a decisão de ID 154377692 e DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que os Agravados, em especial o BANCO BRADESCO S/A, se abstenham imediatamente de efetuar quaisquer descontos na conta ou benefício do Agravante referentes às parcelas do contrato de empréstimo nº 505519412, sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada;”.
Ao final, pugnou para que “seja concedida tutela antecipada inaudita altera pars, com a concessão de efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada, para que a parte agravada: i) suspenda as cobranças do programa “Parcele Fácil” e do “Parcelamento Automático” até o julgamento final da ação principal; ii) permita que a Agravante efetue o pagamento apenas do valor que entende como efetivamente devido, sem a incidência de juros ou encargos adicionais; iii) abstenha-se de incluir o nome da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento”. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932.
Incumbe ao relator: […] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se vê, para a concessão do efeito ativo é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco de inviabilização do resultado útil do Agravo de Instrumento.
Entretanto, tenho que ausente a probabilidade do direito como vetor necessário ao deferimento da medida pretendida.
Na contestação de Id 33414400, o banco informa que algumas compras foram creditadas, bem como que outras transações foram efetuadas de forma segura, e ainda, que a agravante aderiuu ao parcele fácil e ao parcelamento automático, com ciência das parcelas e juros.
Logo, é imprescindível o aprofundamento instrutório, com prova conduzido sob o crivo do contraditório, máxime porque, cinge-se a controvérsia em aferir a ocorrência de compras indevidas, mediante fraude ou falha na prestação dos serviços bancários apta a ensejar a responsabilização objetiva do réu, bem como a suspensão das cobranças do programa “Parcele Fácil” e do “Parcelamento Automático”.
Nesse sentir, colaciono julgado em caso similar, diante da necessidade de dilação probatória: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTRATO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida para suspender descontos referentes a contrato objeto de suposto golpe praticado por terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de primeiro grau foi mantida por não se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que as transações foram realizadas pela parte autora, induzida por supostos golpistas, sem indícios de fraude por violação de segurança em aplicativo bancário.4.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito da autora não foi desincumbido, conforme art. 373, I do CPC, e a inversão do ônus da prova não é automática segundo o art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808870-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2023, p. 07/02/2023.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804007-96.2025.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) Forte nesses fundamentos, não estando evidenciada a probabilidade do direito, deixo de analisar o periculum in mora, dada a imprescindibilidade de a presença simultânea dos requisitos aludidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao instrumental.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/09/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2025 11:42
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 18:13
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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