TJRN - 0800976-22.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0800976-22.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito em três dias, mas não o fez, razão pela qual este Juízo procedeu ao bloqueio do montante disponível em suas contas bancárias.
Nesse contexto, a executada apresentou Embargos à Execução (ID 159423627), oportunidade em que impugnou a constrição imposta em suas contas bancárias, alegando que incidiu sobre parcela decorrente do Bolsa Família, no valor de R$ 751,32, portanto, impenhorável, e requereu o desbloqueio da quantia.
Ademais, apresentou proposta de acordo para quitação do débito.
Em pesquisa no SISBAJUD, ficou comprovado que os bloqueios decorrem de decisão proferida nesses autos.
Brevemente relatado.
Decido.
Do caderno processual, analisando os documentos apresentados pela executada, notadamente aqueles juntados ao ID 159426592, constato que a constrição recaiu, parcialmente, sobre verba de natureza salarial e impenhorável, referente ao benefício assistencial do Bolsa Família, conforme art. 833, IV, do CPC.
Além disso, conforme extrato SISBAJUD em anexo, a constrição acima mencionada é inequivocamente decorrente desta ação de execução.
Diante disso, defiro em parte o pedido de ID 159423627 e PROCEDO ao desbloqueio do valor de R$ 751,32 (setecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), na conta da executada, junto à Caixa Econômica Federal, através do SISBAJUD.
Ademais, considerando que a parte executada apresentou proposta de acordo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os referidos termos.
Em caso de discordância, no mesmo prazo, deverá se manifestar aos embargos opostos nos autos, na forma do art. 920 do CPC.
Após, concluso para apreciação judicial.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
04/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:13
Outras Decisões
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01/09/2025 15:53
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSIANE DIAS DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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25/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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