TJRN - 0801252-20.2024.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo: 0801252-20.2024.8.20.5114 Ação: [Superendividamento] AUTOR: ADEGILCO DUARTE DOS SANTOS CPF: *30.***.*96-00 RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91, Banco Daycoval CNPJ: 62.***.***/0001-90, Caixa Econômica Federal CNPJ: 00.***.***/0001-04, BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 , ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes requeridas intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 164218673, juntados em 16/09/2025, tempestivamente.
Canguaretama/RN, 17 de setembro de 2025 JOMAR MEDEIROS COSTA Chefe de Secretaria -
17/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) - 0801252-20.2024.8.20.5114 Partes: ADEGILCO DUARTE DOS SANTOS x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADEGILÇO DUARTE DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, BANCO DO BRASIL, BANCO DAYCOVAL S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER S.A, todos qualificados nos autos.
O autor pleiteou, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Aduziu, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, comprometendo mais que a totalidade de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, o que tem gerado enorme dificuldade para sua própria subsistência.
Diante disso, requereu, liminarmente, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 35% sobre seus rendimentos líquidos, apurados mês a mês.
No mérito, pediu o reconhecimento do plano de pagamento.
A inicial veio acompanhada de plano de repactuação de dívidas.
O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio da Decisão de ID 127956483, determinando o Juízo a citação dos demandados e a inclusão dos autos em pauta de audiência.
O Banco Santander S.A apresentou contestação (ID 131616841), com preliminar de falta de interesse de agir, impugnação a justiça gratuita, ilegitimidade passiva.
No mérito, alegando que a dívida contraída pelo autor é legítima, decorrente da contratação, observando-se o limite legal para o cálculo da margem consignável.
Argumentou, ainda, que as operações de crédito consignado devem ser excluídas do cálculo destinado à aferição do mínimo existencial, uma vez que são regulamentadas por legislação específica.
Ao final, sustentou a ausência de comprovação quanto ao comprometimento do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
O Banco do Brasil também apresentou contestação (ID 131681414), impugnando, a título de preliminar, a inicial, a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou que o autor não comprovou possuir gasto significativo com o mínimo existencial próprio e de sua família, e que os débitos oriundos de empréstimos não devem ser considerados para o cálculo do referido mínimo.
Argumentou, ainda, que a onerosidade excessiva decorreu de culpa exclusiva da parte autora, sendo necessária a observância dos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé nos negócios jurídicos.
Diante disso, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
O Banco Daycoval S.A apresentou contestação no ID 133213831, com preliminares impugnando o interesse de agir, a justiça gratuita, a inicial por ausência do contrato, o valor da causa.
No mérito, alegando que a dívida contraída pelo autor é legítima, decorrente da contratação, observando-se o limite legal para o cálculo da margem consignável.
O Banco Bradesco apresentou sua contestação no ID 133275780 com preliminares de impugnação ao interesse de agir, inépcia da inicial, ausência de comprovação de mínimo existência.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando a legitimidade da dívida e que a cobrança não compromete o mínimo existencial do autor e de sua família.
Por fim, a Caixa Econômica Federal também apresentou contestação no ID 133565557, apresentando preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, pela improcedência do pedido, com semelhante fundamentação dos demais demandados, pela legitimidade da dívida e que a cobrança não compromete o mínimo existencial do autor e de sua família.
Audiência de conciliação realizada no ID 131856657.
A parte Autora apresentou réplica a contestação ID 133610630.
Por meio da Decisão de ID 144122844, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Intimadas para a produção de novas provas, a parte autora se manteve inerte.
Os Demandados informaram não possuir outras provas a produzir. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação De início, cumpre destacar que o caso em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Todavia, a inversão probatória não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2.1 Preliminares Inicialmente, sobre as questões preliminares observo que deve ser mantido o benefício da justiça gratuita, pois presume-se verdadeira a declaração da parte autora, e a parte demandada não trouxe elementos para desconstituir esta declaração.
No tocante a preliminar de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, não merecem prosperar.
Isto porque o pedido é claro, com fatos que se coadunam com aquele.
Ademais, não há requisito indispensável a propositura da ação o prévio requerimento administrativo, tampouco a juntada dos contratos, acrescentando-se que as demandadas apresentam contestação de mérito, o que demonstra existir pretensão resistida.
O valor da causa em uma ação de superendividamento deve corresponder ao proveito econômico que o autor busca com a demanda, ou seja, o valor total das dívidas que ele pretende renegociar ou questionar judicialmente.
Esse valor geralmente inclui a soma das parcelas de contratos de crédito que o autor deseja suspender ou reduzir, mas pode variar dependendo da natureza da ação. Desta forma, nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa corresponde ao valor total da dívida que se pretende renegociar, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Por fim, nesta análise preliminar, afasto a alegação da ilegitimidade passiva apresentada pelo Banco Santander, porque a pretensão é discutir a possibilidade de limitação dos descontos, e a instituição financeira utiliza da informação da margem para ofertar seus produtos, de modo que, tem a legitimidade para figurar no polo passivo, em demanda dessas naturezas, inclusive porque em caso de procedência, seria diretamente atingida, com a redução do valor recebido pelos empréstimos.
Resolvidas as questões preliminares, passo ao mérito. 2.2 Mérito Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada no disposto no art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021.
O objetivo da referida lei é a prevenção e o tratamento do superendividamento da pessoa física, conferindo-lhe a oportunidade de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas.
Frisa-se que a lei não tem por finalidade justificar a revisão contratual nos casos de ilegalidade ou abusividade, mas inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial.
Visa, assim, permitir a revisão e a repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado e assegurar a preservação do seu mínimo existencial.
Nesse contexto, destacam-se os seguintes dispositivos legais pertinentes ao tema: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Desses dispositivos, depreende-se que, para usufruir dos benefícios da Lei nº 14.181/2021, o consumidor deve comprovar: (1) insuficiência de renda para a quitação de suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; (2) que as dívidas decorrem de relações de consumo comuns, não luxuosas ou fraudulentas; e (3) que apresentou plano detalhado de pagamento, com a identificação de todos os credores.
Desse modo, cabia à parte autora demonstrar, de forma concreta, sua condição financeira adversa, evidenciando o comprometimento do seu mínimo existencial, mediante a juntada do orçamento doméstico e da relação completa de dívidas, com os respectivos valores e a identificação dos credores.
Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta o valor do mínimo existencial, nos seguintes termos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. $2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Dessa forma, impõe-se a análise dos termos contratuais e da situação fática, a fim de verificar se os descontos realizados respeitam as diretrizes legais e preservam o mínimo existencial da parte autora.
A parte autora informou que os descontos comprometem seu sustento com despesas básicas, porém, não comprovou que tais despesas são realmente fixas.
Tampouco restou demonstrado que seus vencimentos constituem a única fonte de renda familiar.
Quanto aos valores descontados mensalmente, verifica-se que a parte autora possui empréstimos consignados e pessoais.
Para análise, é importante considerar que o Decreto nº 11.150/2022 exclui o crédito consignado da apuração do mínimo existencial, mas tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento.
O art. 104-A, § 1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento.
Conforme se observa das informações supracitadas, boa parte da renda da parte autora se encontra comprometida por empréstimo consignado, todavia, são excluídos da repactuação os contratos celebrados com dolo e sem propósito de pagamento (art. 104-A, § 1º, do CDC).
No caso em análise, os Demandados trouxeram aos autos os números dos contratos de empréstimo celebrados pelo autor, bem como suas respectivas datas de contratação.
Verifica-se que o demandante é professor com dois vínculos de servidor público, percebendo vencimentos brutos no valor de R$ 9.753,02 (nove mil setecentos e cinquenta e três reais e dois centavos).
Após os descontos compulsórios e empréstimos consignados, o valor líquido recebido é de R$ 5.898,35 (cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos).
Desses, R$ 2.807,62 (dois mil, oitocentos e sete reais e sessenta e dois centavos são comprometidos mensalmente com o pagamento de empréstimos pessoais, restando, assim, o montante líquido de R$ 3.090,73 (três mil e noventa reais e setenta e três centavos) — valor superior ao mínimo existencial previsto na legislação, atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022.
Embora este juízo reconheça o elevado comprometimento da renda do autor, objetivamente nos termos da legislação atual nao se pode acolher a pretensão inicial.
Isto porque nos termos da legislação vigente, o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial previsto no ordenamento jurídico.
Após o decréscimo das despesas e dívidas passíveis de repactuação, constata-se que sua renda mensal permanece acima do referido patamar legal.
Em consonância com o exposto, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A.
Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2.
O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22.
Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3.
Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4.
Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante.
No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos).
Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5.
Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da parte autora permanece incólume, não havendo insuficiência de renda que justifique o reconhecimento da condição de superendividamento.
Cabe ao magistrado a apreciação e valoração das provas constantes nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), desde que devidamente fundamentado.
Por fim, no caso em exame, não se verifica onerosidade excessiva nos encargos contratuais que justifique sua desconsideração.
O tratamento diferenciado concedido ao superendividado visa à implementação de plano de repactuação de dívidas, não se confundindo com mera ação revisional de contratos bancários.
Ademais, a parte autora não especificou, na petição inicial, quais encargos contratuais entende serem ilegais ou abusivos.
Assim, sob qualquer ângulo de análise, é evidente que a parte autora não se encontra em situação de superendividamento, não fazendo jus ao amparo previsto na Lei nº 14.181/2021.
Diante da ausência dos requisitos legais, seus pedidos não merecem acolhimento. 3.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizados pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por entender que o valor remunera condignamente o patrono das requeridas, sem impor ônus excessivo à parte sucumbente.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/2015).
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN.
Caso não haja recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
P.R.I.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/08/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ADEGILCO DUARTE DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:23
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ADEGILCO DUARTE DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 04:47
Decorrido prazo de ADEGILCO DUARTE DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/09/2024 14:30 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
23/09/2024 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 14:30, 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
23/09/2024 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2024 19:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:19
Juntada de diligência
-
14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/08/2024.
-
14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/08/2024.
-
14/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/09/2024 14:30 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
08/08/2024 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEGILCO DUARTE DOS SANTOS.
-
01/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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