TJRN - 0809681-78.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0809681-78.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: BRUNO JAMMAL DE SOUTO LIMA Promovido: FRANCISCO ELINALDO OLIVEIRA LOBO e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Não vislumbro na decisão nenhuma obscuridade, omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios interpostos.
Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a Recurso Inominado, visto que os aclaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada.
Isto posto, conheço os embargos e nego acolhimento à mingua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de setembro de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado via certificado digital - Lei nº 11.419/2006) -
18/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809681-78.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO JAMMAL DE SOUTO LIMA REU: FRANCISCO ELINALDO OLIVEIRA LOBO, F.L.B.
VIAGENS E TURISMO - EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Com base na petição inicial, Bruno Jammal de Souto Lima ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra as empresas BDS Turismo e F.L.B Viagens e Turismo Eireli.
O autor alega ter firmado um contrato verbal, via WhatsApp e e-mail, para a venda de 406.000 milhas Latam Pass pelo valor de R$ 21,60 por milheiro, totalizando R$ 8.761,60, com pagamento previsto para 08/02/2022.
Afirma que, após a liberação de seu cadastro pela Latam em 07/01/2022, as rés utilizaram a totalidade das milhas para emitir passagens aéreas entre os dias 07 e 13 de janeiro de 2022, mas não efetuaram o pagamento na data acordada.
O requerente relata que, apesar de inúmeras tentativas de contato e diversas promessas de reprogramação do pagamento, as rés não cumpriram com a obrigação, causando-lhe prejuízos materiais e transtornos que configuram dano moral.
Diante do inadimplemento contratual, pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 8.761,60 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.
Em sua contestação, a ré F.L.B.
Viagens e Turismo Eireli argumenta, preliminarmente, sua total ilegitimidade passiva, afirmando que o autor firmou o negócio jurídico de venda de milhas com a empresa "Cash Milhas" e, de forma equivocada, ajuizou a ação contra ela.
A ré sustenta que atua exclusivamente na comercialização de passagens aéreas e não possui qualquer vínculo contratual com o requerente referente à transação objeto da demanda.
No mérito, nega a existência de qualquer contrato ou prova da negociação, afirmando que não recebeu nem utilizou as milhas e acusando o autor de buscar enriquecimento ilícito.
Impugna o pedido de danos morais, alegando que o mero inadimplemento contratual não gera dano extrapatrimonial e que não houve lesão aos direitos de personalidade do autor.
Por fim, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor atuou como vendedor, não se enquadrando como consumidor final.
Réplica manifestada no documento de id 161293942. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Rejeito, preliminarmente, a arguição de ilegitimidade passiva, considerando a comprovada participação conjunta dos réus no evento danoso suscitado pelo autor, qual seja, o não cumprimento da obrigação de pagar referente às milhas.
A análise da controvérsia em questão deve ser realizada sob a égide do Código Civil Brasileiro, e não sob as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Tal direcionamento se justifica pela ausência de caracterização de relação de consumo entre as partes envolvidas, um dos pressupostos fundamentais para a aplicação da legislação consumerista.
Ademais, a aferição de lucros por parte do autor, comprovada nos autos através da conversão de suas milhas em pecúnia, reforça a natureza civil da relação.
A intenção lucrativa, ao invés do mero consumo final de um produto ou serviço, afasta a presunção de vulnerabilidade do autor em relação ao réu, que é um dos pilares da proteção ao consumidor.
A transação, nesse cenário, assemelha-se mais a uma atividade econômica ou investimento, submetendo-se, portanto, às disposições do direito civil que regem as obrigações e contratos entre particulares, onde a paridade de armas e a busca por vantagens econômicas são intrínsecas.
Constato nos documentos de ids 153560375, 153560376 e 153560378 a efetiva negociação entre as partes da lide para a conversão de milhas aéreas em valor líquido, na quantia parcelada de cinco vezes de R$ R$1.679,87.
Ademais, por meio dos contatos firmados e comprovados nos documentos de ids 153564480 e 153564481, verifico a anuência da parte ré do valor de R$ 21,60 para a compra de quatrocentos e vinte e seis mil milhas.
Analiso ainda que a contestação de id 158204228 não impugnou as provas apresentadas pela parte autora, ônus que lhe incumbia, resultando na presunção de veracidade dos documentos carreados.
Desse modo, em conformidade com o princípio do pacta sunt servanda, impõe-se à parte ré a obrigação de indenizar materialmente a parte autora no valor de R$ 8.761,60, conforme acordado.
Ante a ausência de critérios objetivos, a quantificação do dano moral deve atender aos critérios de prudência, reparando a lesão, sem, entretanto, gerar locupletamento sem causa.
Sobre o assunto, a lúcida lição de Jonas Ricardo Correia: “Atualmente a jurisprudência tem observado os seguintes critérios ao arbitrar o quantum das indenizações por dano moral: a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão do dano no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano.
A dificuldade da mensuração da indenização tem que ser superada pelo prudente arbítrio do juiz, ao analisar cada caso concreto.” (In Dano Moral indenizável, Ed Contemplar, 2013, p. 44).
Afinal, na tentativa de solução do conflito, que a outra parte tem o dever de não causar, investiu o autor tempo e energia, impossibilitando a realização de outras atividades produtivas, configurando a perda de tempo útil.
Trata-se então da necessária consideração dos danos causados pelo desperdício do tempo útil (desvio produtivo) do autor.
Afinal, tendo a vida duração certa, o tempo do contratante integra seus direitos de personalidade, por conseguinte, o lógico é concluir que os eventos de desvio produtivo do autor acarretam em dano moral compensável.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte FRANCISCO ELINALDO OLIVEIRA LOBO e outros a indenizar BRUNO JAMMAL DE SOUTO LIMA no valor de R$ 8.761,60 (oito mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), a título de danos materiais.
Condeno, ainda, o(s) réu(s) no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 1 de setembro de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO JAMMAL DE SOUTO LIMA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 19:29
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 19:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2025 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNO JAMMAL DE SOUTO LIMA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO JAMMAL DE SOUTO LIMA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PERFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/06/2025.
-
01/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815492-93.2025.8.20.0000
Buenio Fernando de Araujo
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Larkinton Araujo dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 21:32
Processo nº 0852187-78.2025.8.20.5001
Jusciano Fernandes Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Kainara Costa Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 15:54
Processo nº 0814380-24.2025.8.20.5001
Verissimo e Filhos LTDA. (Shopping Cidad...
M S de Souza Papel de Parede LTDA
Advogado: Rafaela Romana de Carvalho Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 12:16
Processo nº 0818599-56.2025.8.20.5106
Maria dos Socorro dos Santos
Municipio de Mossoro
Advogado: Lucas Vinicius dos Santos Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2025 16:49
Processo nº 0860814-71.2025.8.20.5001
Carlos Alberto Alves Camelo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexsandro Bezerra da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 16:04