TJRN - 0872807-14.2025.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872807-14.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANO SILVA DO NASCIMENTO EMBARGADO: CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) opostos por LUCIANO SILVA DO NASCIMENTO em desfavor de CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA.
Três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito.
Execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, não tendo lugar, assim, o almejado efeito ativo.
Além disso, o próprio embargante assume que "devido à extrema dificuldade financeira" não conseguiu pagar a dívida avençada, o que igualmente afasta a probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o almejado efeito suspensivo.
Intime-se o embargante, por sua advogada, para, em 15 dias, juntar, sob sigilo, cópia de sua última declaração de IRPF prestada à Receita, a fim de que seja apreciado o pleito de gratuidade.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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