TJRN - 0800396-37.2025.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0800396-37.2025.8.20.5400 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Orlando Cavalcante de Araújo Filho Advogada: Flávia Ferreira Vila Nova (15139/RN) Agravado: Banco Inbursa S/A Relatora: Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Orlando Cavalcante de Araújo Filho contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o nº 0872681-61.2025.8.20.5001, ajuizada em face de Banco Inbursa S/A.
Na decisão recorrida (ID 33474540), o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipada, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Ressaltou a necessidade de contraditório prévio, a fim de oportunizar à parte ré o exercício da ampla defesa, afastando a possibilidade de concessão da medida em sede de cognição sumária.
Nas suas razões (ID 33474539), o agravante alegou que é aposentado e foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo que alega não ter firmado.
Tais descontos referiam-se ao montante total de R$ 42.098,16, distribuídos em três contratos distintos com 96 parcelas de R$ 350,00 cada.
Alegou que jamais contratou os empréstimos mencionados, tampouco autorizou quaisquer débitos em sua conta bancária vinculada ao INSS e, ao perceber os créditos e os respectivos descontos, buscou devolvê-los à instituição financeira, que se recusou a receber os valores, conforme comprova por meio de extratos bancários e e-mails anexados.
Em razão disso, registrou boletim de ocorrência e requereu o bloqueio de novos empréstimos junto ao INSS, destacando que os descontos representam mais de 30% de sua renda, comprometendo diretamente sua subsistência, tendo em vista tratar-se de pessoa idosa com renda exclusiva de aposentadoria.
Diante do exposto, requereu a antecipação da tutela recursal para que seja determinado ao INSS a imediata suspensão dos descontos e à Caixa Econômica Federal a transferência do montante de R$ 42.098,16 para conta judicial vinculada ao processo originário, confirmada a Decisão no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que o agravante não cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito ativo postulado, isso porque não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a legalidade da contratação firmada, revelando a necessidade de ampliação do conteúdo probante a fim de melhor esclarecer a lide.
Não se trata de antecipar o julgamento final do recurso, mas apenas que, nesta fase processual, de cognição sumária, resta demonstrada a necessidade de oportunização do contraditório e ampliação do conteúdo probatório, repita-se, a fim de que seja ou não demonstrada a legalidade da contratação discutida nos autos.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
09/09/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2025 09:57
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 07:17
Conclusos para decisão
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03/09/2025 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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