TJRN - 0000525-86.2010.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo nº: 0000525-86.2010.8.20.0102 Ação: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Requerente: RAIMUNDO LOPES DE ANDRADE Requerido: MUNICIPIO DE PUREZA SENTENÇA Cuida-se de restauração de autos em fase de cumprimento de sentença, contendo ofício requisitório anteriormente expedido com intimação do município executado.
Sobreveio autos informação de falecimento do requerente (ID 118597038).
Juntou-se certidão de óbito (ID 118597046).
Intimado espólio do de cujus ou dos herdeiros, mediante advogado da parte, para manifestar interesse na sucessão processual, não houve pronunciamento no prazo legal.
Processo suspenso na forma do art. 313, I, do CPC.
Decido.
A sistemática processual prevê que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º (CPC, art. 110).
Como é cediço, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, na forma do art. 75, VII, do CPC c/c art. 1.991 do CC.
Contudo, antes da abertura do inventário e do compromisso do inventariante, cabe ao administrador provisório a representação do espólio, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC.
Anote-se que o art. 1.797 do CC estabelece, em ordem sucessiva de preferência, os legitimados a atuar como administradores provisórios da herança, até que seja realizado o compromisso do inventariante.
No caso, juntou-se aos autos certidão de óbito atestando o falecimento do requerente, e, embora intimado o espólio ou sucessor /herdeiro do de cujus mediante advogado da parte falecida para manifestação, não se obteve resposta no prazo legal, tornando-se inviável o prosseguimento do processo executivo.
Bem a propósito, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 313. (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Destaquei.
Por sua vez, o artigo 485, VI, do mesmo diploma processual, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Visto que não houve interesse manifesto nem promoção da habilitação do espólio ou sucessor do falecido no prazo designado, é de rigor a extinção do feito por ausência de interesse processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 313, II, c/c art. 485, VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 14:16
Juntada de diligência
-
18/01/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 03:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES DE ANDRADE em 26/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
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12/12/2022 11:39
Digitalizado PJE
-
12/12/2022 11:34
Recebidos os autos
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24/11/2022 10:38
Mero expediente
-
20/11/2019 11:36
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
19/11/2019 03:23
Expedição de Mandado
-
18/11/2019 10:53
Mero expediente
-
05/11/2019 03:04
Concluso para despacho
-
05/11/2019 02:58
Petição
-
05/11/2019 02:58
Recebimento
-
05/11/2019 02:58
Recebimento
-
05/11/2019 02:57
Juntada de mandado
-
29/05/2019 07:54
Certidão de Oficial Expedida
-
22/05/2019 11:50
Expedição de Mandado
-
22/05/2019 11:44
Expedição de termo
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22/05/2019 03:17
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
22/05/2019 02:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/05/2019 02:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/05/2019 09:55
Mero expediente
-
08/05/2019 02:20
Concluso para despacho
-
08/05/2019 01:28
Petição
-
20/11/2018 08:13
Certidão de Oficial Expedida
-
14/11/2018 11:44
Expedição de Mandado
-
14/11/2018 10:48
Expedição de ofício
-
14/11/2018 10:28
Petição
-
26/10/2018 08:46
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2018 05:22
Relação encaminhada ao DJE
-
22/10/2018 04:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 12:54
Recebimento
-
19/06/2018 12:23
Outras Decisões
-
11/12/2017 05:01
Concluso para despacho
-
11/12/2017 04:57
Petição
-
30/10/2017 02:09
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:42
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:24
Redistribuição por direcionamento
-
26/09/2017 09:47
Recebimento
-
27/06/2017 10:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/04/2017 09:14
Recebimento
-
24/03/2017 02:24
Antecipação de Tutela
-
22/02/2017 06:05
Concluso para despacho
-
22/02/2017 05:46
Petição
-
22/11/2016 09:26
Recebido os Autos do Advogado
-
22/11/2016 09:26
Recebimento
-
03/11/2016 09:56
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/10/2016 11:14
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2016 05:53
Relação encaminhada ao DJE
-
20/10/2016 01:42
Recebimento
-
17/10/2016 10:27
Mero expediente
-
15/09/2016 03:59
Concluso para despacho
-
09/09/2016 02:23
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2016 01:39
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2016 01:39
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2016 04:49
Relação encaminhada ao DJE
-
15/07/2016 04:49
Relação encaminhada ao DJE
-
06/06/2016 03:20
Recebimento
-
16/05/2016 04:30
Decisão Proferida
-
12/05/2016 03:20
Petição
-
18/11/2014 11:15
Concluso para despacho
-
05/11/2014 11:55
Recebimento
-
05/11/2014 02:22
Petição
-
24/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
24/10/2013 12:00
Recebimento
-
04/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
17/05/2013 12:00
Petição
-
17/05/2013 12:00
Recebimento
-
15/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/05/2013 12:00
Recebimento
-
06/05/2013 12:00
Mero expediente
-
09/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
09/10/2012 12:00
Petição
-
11/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/09/2012 12:00
Recebimento
-
03/09/2012 12:00
Mero expediente
-
03/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
03/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2012 12:00
Prazo Alterado
-
17/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/05/2012 12:00
Mero expediente
-
14/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
14/03/2012 12:00
Petição
-
18/12/2011 12:00
Prazo Alterado
-
14/12/2011 12:00
Juntada de mandado
-
07/12/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
01/12/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
30/11/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
30/11/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
16/11/2011 12:00
Mero expediente
-
19/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
15/09/2011 12:00
Audiência
-
26/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/08/2011 12:00
Audiência
-
25/08/2011 12:00
Mero expediente
-
17/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
17/06/2011 12:00
Petição
-
29/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
29/03/2011 12:00
Petição
-
29/03/2011 12:00
Recebimento
-
23/03/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/01/2011 12:00
Trânsito em julgado
-
09/12/2010 12:00
Prazo Alterado
-
09/11/2010 11:55
Petição
-
04/11/2010 12:00
Prazo Alterado
-
29/10/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/10/2010 12:00
Sentença Registrada
-
28/10/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/10/2010 12:00
Procedência
-
19/08/2010 12:00
Concluso para sentença
-
19/08/2010 12:00
Audiência
-
26/07/2010 12:00
Aguardando Audiência
-
26/07/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
22/07/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
22/07/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
09/07/2010 12:00
Aguardando Audiência
-
09/07/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/07/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
07/07/2010 12:00
Mandado Expedido
-
07/07/2010 12:00
Audiência
-
23/06/2010 12:00
Aviso Expedido
-
18/06/2010 12:00
Publicar
-
17/06/2010 12:00
Despacho Outros
-
15/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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