TJRN - 0876603-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
14/09/2025 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0876603-13.2025.8.20.5001 AUTOR: DENISE MARIA CAVALCANTI BARRETO REU: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, TOYOTA DO BRASIL LTDA DECISÃO A parte deve promover a ação dirigida ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios legais previstos, não lhe cabendo escolher livremente o Juízo nem utilizar-se de artifício infundado para modificar tais critérios.
O art. 2° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que: "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Seu § 4° prevê: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
A fixação do valor da causa obedece a critérios legais e de ordem pública, sendo, portanto, uma imposição ao autor (art. 319, V, do NCPC).
Não o fazendo, é caso de indeferimento da inicial; fazendo em desacordo com a lei, cabe ao juiz, mesmo que não impugnado, corrigi-lo de ofício.
A jurisprudência só não admite a correção de ofício quando o valor não for previsto na lei.
No caso em apreço, a pretensão deduzida é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Como se vê, não há dúvida que este Juízo não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Natal.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 8 de setembro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 06:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 05:19
Declarada incompetência
-
08/09/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815427-57.2022.8.20.5124
Banco Itaucard S.A.
Isaias Gabriel Menezes Mendes
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:48
Processo nº 0861924-08.2025.8.20.5001
Jackson Henrique Rodrigues do Nascimento
O Estado
Advogado: Marcus Winicius de Lima Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2025 17:42
Processo nº 0809506-15.2025.8.20.5124
Cgl Empreendimentos e Incorporacoes LTDA
Adriano Jose Honorio Barbalho
Advogado: Gabriel Camara Seabra de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 10:08
Processo nº 0872181-92.2025.8.20.5001
Antonio Wagner da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jose Roberto da Conceicao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 14:51
Processo nº 0860770-86.2024.8.20.5001
Laura Micheli
Wolfgang Friedrich Schulte
Advogado: Erika Hackradt Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 21:37