TJRN - 0804130-23.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804130-23.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) REQUERENTE: ELISANGELA CANDIDO DA SILVA FONSECA REQUERIDO: JOANA SEVERO DE MOURA DA SILVA DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: I. cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; II. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; III. cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; IV. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
V. qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Na oportunidade e no prazo supra deverá a parte requerente emendar a petição inicial, acostando comprovante de residência atualizado.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 00:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 00:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840669-91.2025.8.20.5001
Gilmar Araujo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 15:39
Processo nº 0812846-36.2025.8.20.5004
Jeferson Bernardes Ribas
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 08:29
Processo nº 0800501-38.2025.8.20.5101
Ellen Evelin Monteiro Medeiros
Municipio de Serra Negra do Norte
Advogado: Joanilson Guedes Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 16:49
Processo nº 0812874-32.2025.8.20.5124
Udirlei Santos Costa
Banco Santander
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 13:15
Processo nº 0839087-95.2021.8.20.5001
Francisco Alves Mendes
Municipio de Natal
Advogado: Valmir Matos Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2021 12:39